O condomínio pode decidir CONSTRUIR mais UM ANDAR no Prédio?

A questão sobre a possibilidade de um condomínio construir andar adicional gera muitas dúvidas entre proprietários. Contudo, a legislação brasileira estabelece regras específicas e rígidas para essas situações. Este artigo esclarecerá todos os aspectos legais envolvidos nessa decisão importante.

A Lei que Rege a Construção de Novos Pavimentos

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.343, determina de forma clara os requisitos para construção de novos pavimentos em condomínios. Portanto, qualquer decisão deve observar estritamente essa norma legal.

O artigo 1.343 do Código Civil estabelece: “A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.”

Assim sendo, a legislação não permite margem para interpretações diferentes ou flexibilizações. A unanimidade representa requisito absoluto e indispensável para qualquer construção adicional.

O Que Significa Unanimidade na Prática

A unanimidade significa que todos os condôminos devem concordar com a construção do novo pavimento. Consequentemente, um único voto contrário impede a realização da obra.

Esta exigência legal protege os direitos individuais de cada proprietário no condomínio. Além disso, evita que maiorias imponham decisões que possam prejudicar minoria de condôminos.

A unanimidade deve ser formalmente registrada em ata de assembleia extraordinária convocada especificamente para esse fim. Portanto, a decisão precisa seguir todos os trâmites legais previstos na legislação condominial.

Fundamentos Jurídicos da Exigência de Unanimidade

O legislador estabeleceu a unanimidade considerando que a construção de novos pavimentos altera substancialmente a estrutura condominial. Consequentemente, tal modificação afeta direitos fundamentais de todos os proprietários.

A construção adicional impacta diversos aspectos da vida condominial, como valorização das unidades existentes, distribuição de cotas e responsabilidades. Dessa forma, justifica-se plenamente a exigência de consenso absoluto.

O artigo 1.331 do Código Civil define que “pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos”. Portanto, qualquer alteração nessa estrutura requer cuidado extremo.

Aplicação do Artigo 1.343 em Diferentes Situações

Construção de Novo Pavimento Residencial

Quando o condomínio pretende construir andar adicional para criar novas unidades residenciais, aplica-se integralmente o artigo 1.343. Consequentemente, todos os condôminos devem aprovar unanimemente a proposta.

A construção pode envolver apartamentos adicionais, cobertura duplex ou qualquer modalidade de unidade habitacional. Independentemente da finalidade específica, a unanimidade permanece obrigatória.

Construção no Solo Comum

O artigo 1.343 também abrange construções realizadas no solo comum do condomínio. Portanto, a edificação de novo prédio na área comum exige igualmente unanimidade dos condôminos.

Esta situação ocorre frequentemente em condomínios horizontais que possuem áreas livres aproveitáveis. Contudo, a legislação mantém a mesma exigência rigorosa de consenso total.

Ampliação para Fins Comerciais

Mesmo quando a construção destina-se a fins comerciais ou de serviços, mantém-se a exigência legal de unanimidade. Assim, a finalidade específica da construção não altera o requisito fundamental.

Procedimentos Legais para Implementar a Construção

Convocação da Assembleia Extraordinária

O síndico deve convocar assembleia extraordinária específica para deliberar sobre a construção do novo pavimento. Portanto, a pauta deve incluir detalhadamente todos os aspectos técnicos e financeiros do projeto.

O artigo 1.355 do Código Civil estabelece que “assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo, do capital social”. Consequentemente, a convocação deve seguir essas regras procedimentais.

Apresentação do Projeto Técnico

Durante a assembleia, deve-se apresentar projeto técnico completo da construção proposta. Ademais, é necessário demonstrar a viabilidade estrutural e o impacto arquitetônico da obra.

O projeto deve incluir plantas, memoriais descritivos, orçamentos detalhados e cronograma de execução. Portanto, os condôminos precisam ter informações suficientes para decidir conscientemente.

Aprovações Municipais Necessárias

Antes mesmo da decisão condominial, é prudente verificar a viabilidade legal da construção junto aos órgãos municipais. Consequentemente, deve-se consultar o potencial construtivo do terreno e as limitações urbanísticas aplicáveis.

O artigo 1.299 do Código Civil determina que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. Portanto, as normas municipais devem ser rigorosamente observadas.

Documentação da Decisão

Após obter a unanimidade, a decisão deve ser adequadamente documentada em ata da assembleia. Além disso, todos os condôminos devem assinar o documento, confirmando sua concordância expressa.

A ata deve especificar detalhadamente as condições aprovadas, incluindo aspectos técnicos, financeiros e prazos estabelecidos. Consequentemente, evita-se futuros questionamentos ou interpretações divergentes.

Consequências da Falta de Unanimidade

Impossibilidade Legal da Construção

Quando qualquer condômino manifesta oposição à construção, torna-se legalmente impossível prosseguir com o projeto. Portanto, nem mesmo decisão judicial pode superar essa limitação legal.

A legislação não prevê mecanismos alternativos ou excepcionais para contornar a falta de unanimidade. Consequentemente, a oposição de um único proprietário inviabiliza completamente a iniciativa.

Vedação a Pressões ou Coações

É absolutamente vedado exercer qualquer tipo de pressão sobre condôminos que se opõem à construção. Ademais, tentativas de coação podem configurar crimes previstos no Código Penal brasileiro.

O artigo 146 do Código Penal tipifica o crime de constrangimento ilegal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”. Portanto, respeitar a decisão individual é fundamental.

Aspectos Financeiros da Construção Adicional

Rateio dos Custos Entre Condôminos

Quando aprovada unanimemente, a construção gera custos que devem ser adequadamente rateados entre todos os condôminos. Consequentemente, é necessário estabelecer critérios claros e justos para essa distribuição.

O artigo 1.315 do Código Civil determina que “o condômino deve contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. Portanto, normalmente aplica-se o critério proporcional às frações ideais.

Valorização das Unidades Existentes

A construção de novo pavimento frequentemente valoriza as unidades existentes no condomínio. Contudo, essa valorização pode não ser uniforme, beneficiando mais algumas unidades que outras.

Esta disparidade justifica adicionalmente a exigência legal de unanimidade, pois protege proprietários que podem ser prejudicados pela alteração. Consequentemente, cada condômino pode avaliar individualmente os impactos em sua propriedade.

Retorno do Investimento

Os recursos investidos na construção podem ser recuperados através da venda ou locação das novas unidades criadas. Portanto, é importante estabelecer previamente como será feita essa distribuição dos benefícios futuros.

Direitos dos Novos Proprietários

Integração ao Condomínio Existente

Os futuros proprietários das unidades construídas integram-se automaticamente ao condomínio existente. Consequentemente, adquirem todos os direitos e obrigações inerentes à condição de condôminos.

O artigo 1.336 do Código Civil estabelece os deveres dos condôminos: “São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III – não alterar a forma e a destinação de sua unidade, e dar-lhe diversa utilização da prevista no ato constitutivo; IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

Alteração das Frações Ideais

A criação de novas unidades necessariamente altera as frações ideais de todas as unidades do condomínio. Portanto, deve-se proceder à revisão da convenção condominial para adequar essas proporções.

Esta alteração impacta diretamente o cálculo das contribuições condominiais e o peso do voto nas assembleias. Consequentemente, representa modificação substancial na estrutura jurídica do condomínio.

Limitações Técnicas e Estruturais

Capacidade de Suporte da Edificação

Antes de qualquer decisão, é fundamental avaliar tecnicamente se a estrutura existente suporta a construção adicional. Consequentemente, deve-se contratar laudo técnico especializado de engenheiro estrutural.

A segurança da edificação não pode ser comprometida sob hipótese alguma. Portanto, mesmo com unanimidade dos condôminos, limitações técnicas podem inviabilizar o projeto.

Cumprimento das Normas Técnicas

A construção deve respeitar integralmente todas as normas técnicas aplicáveis, incluindo ABNT, código de obras municipal e legislação de segurança contra incêndios. Ademais, deve atender aos parâmetros de acessibilidade vigentes.

O artigo 618 do Código Civil estabelece que “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. Consequentemente, a responsabilidade técnica é rigorosamente exigida.

Impactos na Convenção Condominial

Necessidade de Alteração da Convenção

A construção de novo pavimento exige necessariamente a alteração da convenção condominial existente. Portanto, além da unanimidade para a construção, deve-se obter aprovação para modificar o documento constitutivo.

O artigo 1.351 do Código Civil determina que “depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção”. Contudo, por envolver criação de novas unidades, aplica-se o critério mais rigoroso da unanimidade.

Registro no Cartório de Imóveis

Todas as alterações devem ser devidamente registradas no cartório de registro de imóveis competente. Consequentemente, a nova configuração condominial adquire eficácia legal perante terceiros.

O registro deve incluir as plantas atualizadas, memorial de incorporação das novas unidades e convenção condominial modificada. Portanto, a documentação deve estar completa e tecnicamente adequada.

Alternativas Legais Quando Não Há Unanimidade

Melhoria das Áreas Comuns Existentes

Quando não se consegue unanimidade para construir novo pavimento, o condomínio pode investir na melhoria das áreas comuns existentes. Consequentemente, essas benfeitorias geralmente exigem apenas maioria simples ou qualificada.

O artigo 1.341 do Código Civil estabelece que “a realização de obras no condomínio depende: I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos”. Portanto, existem alternativas menos restritivas para valorizar o patrimônio condominial.

Reformas e Modernizações

Reformas que não alterem a estrutura básica do edifício podem ser aprovadas com maiorias menores. Ademais, modernizações de sistemas elétricos, hidráulicos ou de segurança frequentemente beneficiam todos os condôminos.

Cessão de Direitos de Construção

Em alguns casos, é possível ceder onerosamente o direito de construir a terceiros, gerando receita para o condomínio. Contudo, essa operação também exige cuidadosa análise legal e aprovação adequada.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Os tribunais brasileiros têm aplicado rigorosamente o artigo 1.343 do Código Civil, não admitindo flexibilizações na exigência de unanimidade. Consequentemente, decisões judiciais reforçam consistentemente essa interpretação.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a construção de pavimento adicional em prédio condominial, destinado a abrigar novas unidades autônomas, depende da aprovação unânime dos condôminos, conforme determina o art. 1.343 do Código Civil“. Portanto, não há precedentes favoráveis à flexibilização dessa regra.

A jurisprudência também estabelece que a unanimidade deve ser real e espontânea, não podendo resultar de coação ou vício de consentimento. Ademais, condôminos ausentes da assembleia não podem ter seu silêncio interpretado como concordância.

Considerações Finais

Thales de Menezes, advogado especialista em direito imobiliário, explica que a construção de novo andar em condomínio representa decisão de extrema relevância jurídica e prática. Portanto, deve ser conduzida com absoluto respeito às normas legais vigentes e aos direitos de todos os condôminos.

A exigência de unanimidade, estabelecida no artigo 1.343 do Código Civil, não admite exceções ou interpretações flexibilizadoras. Consequentemente, qualquer iniciativa deve observar rigorosamente esse requisito fundamental.

Recomenda-se sempre buscar orientação jurídica especializada antes de iniciar qualquer procedimento relacionado à construção adicional. Ademais, é prudente realizar estudos técnicos preliminares para verificar a viabilidade estrutural e legal do projeto.

A legislação condominial brasileira prioriza a proteção dos direitos individuais dos proprietários, mesmo quando isso pode limitar iniciativas de desenvolvimento imobiliário. Portanto, o equilíbrio entre interesse coletivo e direitos individuais deve ser sempre preservado.

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Advogado Imobiliário

Thales de Menezes

Advogado em Goiânia (GO) especialista em Direito Imobiliário e Direito de Inventário.

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