PRODUTO COM DEFEITO: Quem processar, loja ou fábrica?

Quando um consumidor adquire um produto com defeito, surge imediatamente uma dúvida frequente: quem processar, a loja ou a fábrica?
Essa pergunta é legítima e comum, especialmente diante da complexidade da cadeia de fornecimento de bens de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) oferece respostas claras e objetivas para essa questão.
Ao longo deste artigo, você entenderá exatamente quais são os seus direitos legais e como exercê-los de forma eficaz.
Ademais, explicaremos por que, na maioria dos casos, não é necessário escolher entre loja e fábrica.
Na verdade, a lei permite que o consumidor aja contra qualquer fornecedor envolvido na cadeia de comercialização.

Entendendo o Conceito de “Fornecedor” no Código de Defesa do Consumidor

Antes de abordar diretamente o produto com defeito quem processar, é essencial compreender o que a lei entende por “fornecedor”.
O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor define fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Portanto, tanto a loja (comerciante) quanto a fábrica (fabricante) são consideradas fornecedoras na acepção legal.
Além disso, transportadoras, importadores, distribuidores e até representantes comerciais também entram nesse conceito.
Ou seja, a responsabilidade por produtos defeituosos não recai exclusivamente sobre um único elo da cadeia.
Pelo contrário, o CDC adota o princípio da responsabilidade solidária entre todos os envolvidos.

Solidariedade na Cadeia de Fornecimento e o Direito do Consumidor

A responsabilidade solidária é um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor.
Ela garante que o consumidor não precise identificar com precisão quem causou o defeito no produto para exercer seu direito.
Com efeito, o artigo 18, caput, do CDC estabelece que “os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.
Isso significa que o consumidor pode exigir reparação diretamente da loja onde comprou, mesmo que o defeito tenha origem na fábrica.
Da mesma forma, pode buscar a fábrica, mesmo que tenha adquirido o bem em uma loja física ou virtual.
A solidariedade é legal e não depende de comprovação de culpa.
Ou seja, não é necessário demonstrar negligência, imprudência ou imperícia de qualquer fornecedor.
Basta comprovar a existência do vício e a relação de consumo.

O Que o Código de Defesa do Consumidor Diz Sobre Vícios de Quantidade

No caso específico de vícios de quantidade, o CDC trata do assunto no artigo 19.
Esse artigo é especialmente relevante quando o produto apresenta peso, volume ou medida inferior ao indicado na embalagem.
Veja o texto integral do artigo 19 do CDC:

“Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – o abatimento proporcional do preço;
II – complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.”

Portanto, se você comprar, por exemplo, um pacote de café que anuncia 500g, mas contém apenas 450g, há um vício de quantidade.
Nesse cenário, você pode, à sua escolha, pedir o reembolso total, a troca por outro pacote correto, um desconto proporcional ou a complementação do peso.
Ademais, o § 2º do artigo 19 reforça a responsabilidade do fornecedor imediato em casos de pesagem ou medição incorreta.

“§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.”

Assim, se uma feira livre vende quilo de frutas por balança desregulada, o comerciante responde diretamente pelo vício, independentemente da origem do produto.

Vícios de Qualidade: Quando o Produto Não Cumpre Suas Funções

Além dos vícios de quantidade, os chamados vícios de qualidade são ainda mais comuns.
Um produto com defeito pode não funcionar corretamente, quebrar rapidamente, apresentar falhas de fabricação ou não atender à finalidade prometida.
Nesses casos, o artigo 18 do CDC é aplicável.
Ele estabelece, em seu § 1º, o prazo de 30 dias para a reparação de produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis.
Se o defeito não for sanado nesse prazo, o consumidor pode optar por:

  • substituição do produto;
  • restituição imediata da quantia paga; ou
  • abatimento proporcional do preço.


Importante destacar que o prazo decadencial para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação é de 90 dias para produtos não duráveis e 180 dias para duráveis, conforme o artigo 26 do CDC
Após esse período, o direito de reclamar o vício se perde, salvo se o defeito for oculto.
Por exemplo, se um celular para de carregar após 60 dias do uso, o consumidor ainda está no prazo legal para exigir a troca ou o conserto.
Já se a falha só surge após 8 meses, será necessário demonstrar que o vício era oculto e que não poderia ter sido percebido antes.

Quem Deve Ser Acionado em Caso de Defeito: Loja ou Fábrica?

Agora, voltando à pergunta central: quem processar, loja ou fábrica?
A resposta simples é: você pode processar qualquer um deles, ou até ambos.
Isso ocorre porque a responsabilidade é solidária, conforme já mencionado.
Na prática, o consumidor deve considerar alguns fatores antes de decidir contra quem propor a ação judicial.
Primeiro, onde é mais fácil localizar o réu? Geralmente, a loja física ou o marketplace (como Mercado Livre, Amazon ou Shopee) é mais acessível.
Segundo, qual fornecedor tem maior capacidade de cumprir a sentença? Empresas maiores, como fabricantes nacionais ou multinacionais, costumam ter maior solvência.
Terceiro, por onde foi feita a compra? Se foi por loja virtual, a plataforma pode ser responsabilizada solidariamente, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, em alguns casos, acionar a loja é mais prático, especialmente se houver assistência técnica credenciada ou política de troca facilitada.
Por outro lado, se o defeito é recorrente em determinado modelo de produto, pode valer a pena entrar com ação coletiva contra o fabricante.
Independentemente da escolha, o consumidor não perde seu direito, graças à solidariedade prevista no artigo 18 do CDC.

A Importância de Preservar Notas Fiscais e Comprovantes

Embora a responsabilidade seja solidária, o consumidor deve sempre preservar os documentos que comprovem a relação de consumo.
A nota fiscal é o principal instrumento para provar a compra e identificar os fornecedores envolvidos.
Sem ela, ainda é possível provar a compra por outros meios, como comprovante de pagamento, e-mail de confirmação ou testemunhas.
Contudo, a ausência de documentos pode dificultar o processo judicial.
Por isso, recomendamos sempre exigir nota fiscal no ato da compra, seja em loja física ou virtual.
Além disso, guarde embalagens, manuais e qualquer comunicação com o fornecedor, pois esses elementos podem comprovar a existência do vício.
Exemplo: se um eletrodoméstico chega com amassado visível na embalagem, é importante registrar essa condição antes de aceitar a entrega.
Fotografar o produto e notificar imediatamente a loja ou transportadora pode ser essencial para o sucesso da reclamação.

Prazos Legais e a Perda do Direito à Reclamação

É fundamental que o consumidor respeite os prazos legais para reclamar produto com defeito quem processar.
Como dito, o artigo 26 do CDC estabelece que o vício aparente ou de fácil constatação deve ser reclamado em até 30 ou 90 dias, conforme o produto seja não durável ou durável.
Contudo, esses prazos são decadenciais, ou seja, se o consumidor não agir dentro do tempo legal, perde definitivamente o direito de pedir a troca, o conserto ou o reembolso.
É importante ressaltar que o prazo começa a contar a partir do momento em que o vício se torna conhecido.
Por exemplo, se um tênis descola após 15 dias do uso, o prazo para reclamar começa nesse dia, não na data da compra.
Já os vícios ocultos seguem regra diferente, pois seu prazo inicia quando o defeito é descoberto.
Nesses casos, o artigo 26, § 3º, do CDC aplica-se, concedendo até 90 ou 180 dias, conforme a natureza do produto, a partir do momento em que o vício se revela.

O Papel do Fornecedor Imediato na Resolução do Problema

O fornecedor imediato, ou seja, aquele com quem o consumidor teve contato direto (normalmente a loja), tem papel central na solução do problema.
Isso porque, muitas vezes, ele é o único ponto de contato acessível ao consumidor.
Além disso, o artigo 18, § 3º, do CDC impõe ao fornecedor imediato o dever de informar ao consumidor a identidade dos demais responsáveis.

“§ 3º O fabricante, o produtor, o construtor, o importador e o comerciante serão obrigados a fornecer, em seus catálogos, prospectos, embalagens, anúncios e outras formas de publicidade, informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços que coloquem no mercado.”

Portanto, se o defeito exigir reparo técnico especializado, a loja deve indicar assistência autorizada ou encaminhar o produto ao fabricante.
Caso se recuse a fazê-lo, a loja responde diretamente pelo descumprimento da obrigação legal.
Exemplo prático: um consumidor compra um notebook em uma grande rede varejista.
Após 45 dias, a tela para de funcionar.
Ele retorna à loja, que se nega a trocar o produto, alegando que o defeito é de fabricação.
Essa conduta é ilegal. A loja deve, no mínimo, receber o produto e encaminhá-lo para análise técnica.
Se não o fizer, responderá judicialmente pelo vício, ainda que não tenha sido a causadora direta do defeito.

Quando a Fábrica Pode Ser a Melhor Opção

Em alguns cenários, processar diretamente a fábrica pode ser mais vantajoso.
Isso ocorre especialmente quando a loja está em situação financeira instável ou já encerrou suas atividades.
Outro exemplo é quando o defeito é estrutural e afeta uma linha inteira de produtos.
Nesses casos, ações coletivas contra o fabricante são mais eficazes e geram maior repercussão social.
Além disso, alguns fabricantes possuem programas de recall ou assistência estendida que facilitam a resolução do problema.
Portanto, se o consumidor identificar que o defeito é comum a diversos exemplares do mesmo produto, deve considerar buscar a fábrica diretamente.
Ademais, se a loja for apenas um marketplace, como ocorre em muitas vendas online, o fabricante pode ser o único responsável real pela qualidade do produto.
Nesse contexto, o artigo 13 do CDC também se aplica, pois proíbe a ocultação da identidade do fabricante.

“Art. 13. A obrigação de fornecer informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre os produtos e serviços oferecidos ou apresentados, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores, impõe-se a todos os fornecedores.”

Logo, se a embalagem ou anúncio não identifica corretamente o fabricante, há infração direta ao CDC.

Conclusão: Você Tem o Direito de Escolher Contra Quem Agir

Em resumo, ao se deparar com um produto com defeito, o consumidor não precisa se preocupar em descobrir quem foi o real causador do problema.
A lei oferece proteção integral por meio da responsabilidade solidária.
Portanto, você pode processar a loja, a fábrica ou ambos, conforme sua conveniência e estratégia processual.
O mais importante é agir dentro dos prazos legais, preservar os documentos da compra e buscar orientação jurídica quando necessário.
Lembre-se: o Código de Defesa do Consumidor foi criado justamente para equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, historicamente desigual.
Por isso, não hesite em exercer seus direitos.
Seja exigindo a troca de um eletrodoméstico com defeito, o reembolso de um cosmético vencido ou a complementação de peso de um alimento embalado, a lei está ao seu lado.
E jamais se esqueça: produto com defeito quem processar não é uma pergunta sem resposta.
A resposta está clara no artigo 18 do CDC: todos os fornecedores respondem solidariamente.
Portanto, exerça seu direito com segurança, amparado pela legislação consumerista brasileira.

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Advogado em Goiânia

Thales de Menezes

Advogado em Goiânia (GO) especialista em Direito Imobiliário e Direito de Inventário.

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