Risco acentuado de choque dá direito a adicional de periculosidade

A proteção à saúde e à integridade física do trabalhador constitui um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho brasileiro, encontrando respaldo expresso no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988. Entre os adicionais ocupacionais previstos na legislação trabalhista, o adicional de periculosidade sobressai como importante contraprestação financeira devida àqueles que desempenham suas atividades em condições de risco acentuado. A celeuma jurisprudencial e doutrinária ganha relevo quando a exposição ao perigo decorre da energia elétrica, atividade historicamente marcada por altos índices de letalidade e severidade de acidentes. Nesse cenário, o entendimento pacificado de que o risco acentuado de choque dá direito a adicional de periculosidade consolida a tutela protetiva ao trabalhador, assegurando a justa reparação pelo labor desempenhado em condições gravosas, independentemente do cargo formalmente ocupado ou do ramo de atividade econômica do empregador.

A discussão acerca do alcance da proteção aos trabalhadores expostos ao risco elétrico remonta à edição da Lei nº 7.369/1985, que originalmente restringia a benesse aos empregados do setor de energia elétrica. Com o advento da Lei nº 12.740/2012, que alterou substancialmente o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o legislador ordinário ampliou o espectro de incidência da norma, estabelecendo que a exposição permanente do trabalhador a energia elétrica em condições de risco acentuado enseja o pagamento do adicional de 30% sobre o salário básico. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), atento a essa evolução legislativa e à realidade vivenciada no ambiente laboral, fixou diretrizes hermenêuticas fundamentais para que a prova pericial e a análise das condições concretas de trabalho prevaleçam sobre meras formalidades do contrato de trabalho.

O Caso Concreto: Entenda o que aconteceu

A controvérsia jurisprudencial que culminou com a reiteração da tese de que o risco acentuado de choque dá direito a adicional de periculosidade originou-se de Ação Trabalhista ajuizada por um profissional da área de manutenção e instalações prediais contra uma empresa do ramo industrial. O trabalhador pleiteou o recebimento do adicional de periculosidade e seus reflexos nas demais parcelas rescisórias e salariais, argumentando que, ao longo de todo o contrato de trabalho, executava intervenções rotineiras em painéis energizados de baixa e média tensão, trocava componentes elétricos e realizava testes em circuitos vivos para diagnóstico de falhas operacionais.

Em sua defesa, a empresa contestou o pedido alegando que o empregado não pertencia ao setor elétrico gerador ou distribuidor (SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA – SEP), e que as tarefas por ele desempenhadas eram meramente acessórias e habituais de manutenção geral. A reclamada sustentou, ainda, que fornecia todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) devidamente certificados e que a exposição à energia elétrica ocorria apenas de forma intermitente, o que, no seu entender, afastaria o enquadramento na hipótese legal de periculosidade.

A instrução processual contou com a realização de perícia técnica judicial no local de trabalho, conduzida por Engenheiro do Trabalho nomeado pelo Juízo. O laudo pericial concluiu categoricamente pela existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Ficou demonstrado que o trabalhador, no exercício diário de suas funções, ingressava em área de risco e mantinha contato direto e habitual com barramentos energizados sujeitos a arcos elétricos e choques de alta intensidade, sem que a utilização dos EPIs fornecidos fosse capaz de neutralizar completamente o risco de morte ou lesão grave.

Tese do Trabalhador vs. Tese da Empresa: Argumentos sobre por que o risco acentuado de choque dá direito a adicional de periculosidade

1. Os argumentos do Trabalhador (Reclamante)

A defesa do trabalhador estruturou suas razões jurídicas no caráter cogente da legislação de segurança do trabalho e na realidade fática do ambiente laboral:

  • Inaplicabilidade da Restrição ao Setor Elétrico de Potência: Sustentou-se que a alteração do art. 193 da CLT pela Lei nº 12.740/2012 e o teor da Súmula nº 364 do TST estenderam o direito ao adicional de periculosidade a qualquer trabalhador exposto a energia elétrica em condições de risco acentuado, não se limitando aos empregados de concessionárias de energia.
  • Habitualidade e Intermitência Relevante: Argumentou-se que o contato com instalações energizadas, ainda que intermitente, ocorria no curso de sua jornada ordinária de trabalho, enquadrando-se perfeitamente no conceito de exposição habitual/intermitente que autoriza o pagamento do adicional, nos termos da jurisprudência consolidada.
  • Ineficácia Neutralizadora dos EPIs para Risco Elétrico: Destacou-se que os equipamentos de proteção individual oferecidos pela empresa não eliminam o perigo inerente ao choque elétrico e ao arco elétrico, atuando apenas como mitigadores de danos, o que mantém hígido o direito ao adicional.

2. Os argumentos da Empresa (Reclamada)

Por outro lado, a reclamada fundamentou sua resistência nos limites contratuais e na interpretação restritiva das normas regulamentadoras:

  • Ausência de Trabalho no Sistema Elétrico de Potência (SEP): A empresa alegou que o empregado atuava apenas em Unidades Consumidoras e em instalações de baixa tensão, fora dos limites do SEP, o que afastaria o enquadramento no Anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho.
  • Eventualidade da Exposição: Sustentou-se que o tempo de exposição às instalações energizadas era extremamente reduzido em relação à jornada diária total, configurando contato meramente eventual e fortuito, insuscetível de gerar a obrigação do adicional.
  • Cumprimento das Normas de Segurança e Neutralização do Risco: Argumentou-se que o rigoroso cumprimento das diretrizes da NR-10, associado ao fornecimento de EPIs e Treinamentos periódicos de segurança, afastava o caráter de risco acentuado exigido pelo texto constitucional e celetista.

A Decisão Judicial: O posicionamento da Justiça do Trabalho

Ao examinar o recurso interposto, o Tribunal Trabalhista manteve a sentença de origem que julgara procedente o pedido, assentando categoricamente que o risco acentuado de choque dá direito a adicional de periculosidade. O acórdão ressaltou que a prova técnica pericial é o meio hábil e soberano para constatar a presença dos agentes perigosos no ambiente de trabalho, não cabendo ao julgador afastar a conclusão técnica quando devidamente fundamentada e em consonância com a legislação regente.

O Órgão Julgador consignou em sua decisão que, nos termos da Lei nº 12.740/2012 e da NR-16, o direito ao adicional de periculosidade por exposição à energia elétrica não é restrito aos empregados de empresas de energia elétrica ou àqueles que trabalham no SEP. Ficou assentado que o elemento determinante para o deferimento da verba é o perigo real e acentuado a que o trabalhador fica submetido no manuseio ou na proximidade de circuitos elétricos energizados ou suscetíveis de energização acidental.

A Corte frisou, ainda, que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a exposição intermitente não equivale a contato eventual. O trabalho prestado em condições de risco diário, mesmo que por frações de horas dentro da jornada diária, expõe a integridade física do trabalhador a um evento danoso de ocorrência imprevisível e instantânea, razão pela qual o pagamento integral da parcela de 30% sobre o salário base se impõe como medida de justiça e proteção social.

Fundamentação Legal e Jurisprudencial

A decisão que reconhece que o risco acentuado de choque dá direito a adicional de periculosidade apoia-se em um arcabouço normativo rígido e em jurisprudência pacificada pelas Cortes Trabalhistas.

1. O Artigo 193 da CLT e a Alteração da Lei nº 12.740/2012

O texto da CLT estabelece as bases da caracterização da periculosidade:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”

Com a alteração legal, superou-se a antiga controvérsia da Lei nº 7.369/1985, estendendo-se indistintamente a proteção a todos os trabalhadores que lidam com instalações elétricas energizadas sob condições de risco.

2. A Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

A Súmula nº 364 do TST consolidou o entendimento sobre a habitualidade e o tempo de exposição para fins de direito ao adicional:

“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, INTERMITENTE OU PERMANENTE.I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

O Tribunal entende que a eletricidade, por sua imprevisibilidade e potencial destrutivo imediato, torna o conceito de “tempo extremamente reduzido” muito mais rigoroso, pois uma fração de segundo de contato com o arco elétrico pode resultar em óbito.

3. A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) e a NR-10

O Anexo 4 da NR-16 detalha as atividades e operações perigosas com energia elétrica, garantindo o adicional àqueles que executam atividades em instalações elétricas energizadas em alta ou baixa tensão, bem como os que realizam trabalhos em proximidade, conforme os parâmetros técnicos definidos pela NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade).

Análise Crítica e Prática: O impacto nas relações de trabalho e a atuação da defesa técnica

A confirmação judicial de que o risco acentuado de choque dá direito a adicional de periculosidade possui profundo impacto econômico e preventivo nas organizações empresariais. A decisão serve de alerta para que os empregadores não negligenciem os programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, sob pena de enfrentarem expressivo passivo trabalhista decorrente da cumulação do adicional de periculosidade com seus devidos reflexos em férias, 13º salário, FGTS e horas extras.

Na rotina das empresas, a simples distribuição de equipamentos de proteção individual não basta para isentar o pagamento da parcela. Exige-se a demonstração cabal de eliminação total do risco ou a desenergização completa das instalações antes de qualquer intervenção, nos termos preconizados pela NR-10.

O advogado Thales Mensur, especialista e referência em Direito do Trabalho e Consultoria Preventiva em Goiás, traz uma visão prática sobre a importância da gestão do ambiente de trabalho e da condução processual nessas demandas:

“A consolidação jurisprudencial sobre a periculosidade por risco elétrico evidencia que a Justiça do Trabalho prioriza o princípio da primazia da realidade. Não importa a função registrada na Carteira de Trabalho; se a rotina prática envolve intervenções em painéis energizados ou em áreas de risco acentuado, o direito ao adicional de 30% é pleno. As empresas precisam compreender que os equipamentos de proteção individual para risco elétrico minimizam as consequências do acidente, mas dificilmente anulam a probabilidade da descarga elétrica em si. Por isso, a consultoria preventiva é indispensável: o correto mapeamento dos riscos por meio do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e do cumprimento rigoroso dos procedimentos de lockout/tagout (bloqueio de energia) é a única via segura para mitigar acidentes e evitar condenações na Justiça do Trabalho.”Thales Mensur

Sob a perspectiva da prática processual, as partes devem atentar para os seguintes pontos críticos durante a fase instrucional:

  1. Formulação de quesitos periciais precisos, focados na medição das tensões, na frequência dos contatos e no cumprimento dos procedimentos de desenergização;
  2. Acompanhamento da diligência pericial in loco por assistente técnico qualificado para registrar a rotina real de operação;
  3. Produção de prova testemunhal complementar para comprovar a rotina efetiva e afastar alegações de contato meramente eventual;
  4. Verificação da correta base de cálculo do adicional, que incide estritamente sobre o salário básico, salvo para os eletricitários contratados sob a égide da norma anterior que contam com direito adquirido.

Conclusão

O julgado que ratifica que o risco acentuado de choque dá direito a adicional de periculosidade cumpre função social e jurídica essencial no ordenamento jurídico pátrio. Ao garantir a compensação pecuniária ao trabalhador submetido ao perigo invisível e devastador da energia elétrica, o Judiciário desencoraja o descumprimento das normas de segurança do trabalho e promove a valorização da vida e da integridade física do empregado.

A decisão reforça que a proteção do trabalhador deve se sobrepor a formalismos contratuais ou interpretações restritivas, exigindo dos empregadores investimento contínuo em segurança, prevenção e adequação técnica dos ambientes de trabalho.

Thales de Menezes

Advogado em Goiânia (GO) especialista em Direito Imobiliário e Direito de Inventário.

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