Quem precisa fazer o inventário?

Obrigatoriedade do inventário após falecimento

O inventário precisa ser aberto sempre que ocorre o falecimento de alguém que deixou bens, direitos ou dívidas a serem transmitidos aos herdeiros. Esta obrigação recai sobre determinadas pessoas previstas na legislação brasileira. Além disso, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma ordem de preferência para definir quem deve requerer a abertura do inventário. Portanto, conhecer essas regras evita problemas judiciais e facilita a transferência do patrimônio deixado pelo falecido.

Ordem legal de preferência para requerer o inventário

A legislação brasileira determina uma hierarquia clara sobre quem deve solicitar a abertura do inventário. O artigo 616 do Código de Processo Civil define esta ordem de preferência. Conforme este dispositivo legal:

“Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança”.

Esta ordem não é meramente sugestiva, mas estabelece uma hierarquia legal. Por conseguinte, o cônjuge ou companheiro sobrevivente possui prioridade sobre os demais. Na ausência ou impossibilidade deste, a responsabilidade passa aos herdeiros e assim sucessivamente.

Papel do cônjuge ou companheiro sobrevivente

O cônjuge ou companheiro sobrevivente ocupa posição prioritária na abertura do inventário. Este direito decorre não apenas da proximidade afetiva, mas também da presunção de que esta pessoa possui melhor conhecimento sobre o patrimônio do falecido. Ademais, o cônjuge geralmente figura como meeiro e herdeiro, tendo interesse direto na correta apuração e partilha dos bens.

Responsabilidade dos herdeiros

Na impossibilidade do cônjuge ou companheiro assumir esta função, a responsabilidade recai sobre os herdeiros. O Código Civil define como herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge, conforme artigo 1.845: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”. Estes herdeiros possuem prioridade sobre os colaterais na abertura do inventário.

Entre os herdeiros, aquele que estiver na posse e administração dos bens terá preferência para requerer o inventário. Entretanto, qualquer herdeiro pode dar início ao procedimento caso nenhum esteja na posse dos bens.

Papel do testamenteiro na abertura do inventário

O testamenteiro também figura entre os legitimados para requerer o inventário. Trata-se da pessoa designada pelo falecido em testamento para executar suas últimas vontades. O artigo 1.976 do Código Civil estabelece que “o testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias no prazo marcado pelo testador”.

A legitimidade do testamenteiro para abertura do inventário ocorre principalmente quando lhe foi confiada a administração do espólio ou quando toda a herança estiver distribuída em legados.

Outros legitimados para requerer o inventário

Além das pessoas já mencionadas, a lei reconhece legitimidade ao cessionário do herdeiro ou legatário. Este é quem adquiriu direitos hereditários por cessão onerosa ou gratuita. Da mesma forma, os credores do herdeiro, do legatário ou do autor da herança podem requerer a abertura do inventário para garantir seus créditos.

Por fim, o Ministério Público possui legitimidade para requerer o inventário em casos específicos, como quando há herdeiros incapazes sem representante legal ou quando há fundada suspeita de ocultação de herdeiros.

Prazo legal para abertura do inventário

O prazo para abertura do inventário está definido no artigo 611 do Código de Processo Civil: “O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão”. Este prazo vincula todos os legitimados, principalmente aqueles com posição preferencial na hierarquia legal.

O descumprimento deste prazo geralmente acarreta sanções fiscais, como multas estabelecidas pelas legislações estaduais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Consequências da não abertura do inventário

A falta de abertura do inventário no prazo legal traz diversas consequências negativas. Inicialmente, gera multa pelo atraso no recolhimento do ITCMD. Além disso, impede a regularização dos bens em nome dos herdeiros, dificultando transações futuras.

O artigo 1.992 do Código Civil traz uma sanção severa para quem sonega bens no inventário: “O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder ou com conhecimento seu, ou não os restituir, perderá o direito que sobre eles lhe cabia”.

Inventariante: funções e responsabilidades

Após a abertura do inventário, nomeia-se um inventariante, pessoa responsável pela administração do espólio durante o processo. O artigo 617 do CPC estabelece ordem semelhante à legitimidade para requerer o inventário na escolha do inventariante.

O inventariante deve representar o espólio, administrar os bens, prestar contas e apresentar as primeiras declarações com a relação completa dos bens, herdeiros e dívidas do falecido.

Thales de Menezes

Advogado em Goiânia (GO) especialista em Direito Imobiliário e Direito de Inventário.

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