Entendendo o conceito de aviso prévio
Você sabe como calcular o aviso prévio? O cálculo do aviso prévio envolve regras específicas estabelecidas pela legislação trabalhista brasileira. Este instituto jurídico representa uma garantia tanto para o empregador quanto para o empregado nos casos de rescisão contratual sem justa causa. Além disso, o aviso prévio possui duas modalidades: trabalhado ou indenizado, cada qual com suas particularidades de cálculo. Portanto, compreender corretamente sua aplicação evita problemas trabalhistas e garante o cumprimento dos direitos e deveres de ambas as partes.
Base legal do aviso prévio
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXI, estabelece o aviso prévio como direito dos trabalhadores. Complementarmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamenta este direito em seus artigos 487 a 491. O artigo 487 da CLT determina:
“Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês”.
Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
A Lei 12.506/2011 trouxe importante modificação ao cálculo do aviso prévio. Ajustamos o aviso prévio proporcionalmente ao tempo de serviço na mesma empresa, conforme a legislação. Assim, garantimos conformidade legal. Inicialmente, todo trabalhador tem direito a 30 dias de aviso prévio. Contudo, para cada ano completo de serviço, acrescentam-se três dias, até o limite máximo de 90 dias.
A referida lei dispõe em seu artigo 1º:
“O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.
Fórmula para calcular o aviso prévio indenizado
Para calcular o aviso prévio indenizado deve se seguir uma fórmula específica. Primeiramente, divide-se o salário mensal por 30 dias, encontrando o valor da diária. Em seguida, multiplica-se esta diária pelo número de dias de aviso prévio devido. Por exemplo, um trabalhador com salário de R$ 3.000,00 e três anos de empresa terá direito a 39 dias de aviso prévio (30 dias básicos + 9 dias adicionais).
Assim, o cálculo seria: R$ 3.000,00 ÷ 30 = R$ 100,00 (valor da diária). Depois, R$ 100,00 × 39 = R$ 3.900,00 (valor do aviso prévio indenizado).
Particularidades do aviso prévio trabalhado
O empregado trabalha normalmente durante o aviso prévio trabalhado. Assim, cumprimos o período com dedicação. Todavia, o artigo 488 da CLT garante uma redução na jornada:
“O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral”.
Alternativamente, o empregado pode optar por trabalhar sem a redução diária, mas faltar sete dias corridos. Esta opção deve ser mencionada no recibo de aviso prévio.
Reflexos do aviso prévio em outras verbas
O período do aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Consequentemente, reflete no cálculo de outras verbas rescisórias como férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS. O artigo 487, §1º da CLT estabelece: “A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.
Cálculo para empregados com salário variável
Para empregados que recebem salário variável, como comissionistas, o cálculo do aviso prévio utiliza a média dos últimos 12 meses trabalhados. Por exemplo, um vendedor que recebeu nos últimos 12 meses comissões totalizando R$ 36.000,00 terá uma média mensal de R$ 3.000,00, valor base para o cálculo do aviso prévio.
Aviso prévio no contrato por prazo determinado
Nos contratos por prazo determinado, geralmente não há obrigatoriedade de aviso prévio. No entanto, se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes do termo final, o aviso prévio torna-se devido. O artigo 481 da CLT dispõe:
“Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.
Situações especiais no cálculo do aviso prévio
Algumas situações especiais afetam o cálculo do aviso prévio. Durante o aviso prévio trabalhado, o empregado que conseguir novo emprego pode solicitar dispensa do restante do período, sem prejuízo da remuneração correspondente. Além disso, a gravidez da empregada durante o aviso prévio garante estabilidade provisória, invalidando a dispensa.