Uma problema que pega muita gente de surpresa no mundo de inventário são as penalidades. A maioria das pessoas não sabem que elas existem. Neste artigo irei te explicar se há multa por atraso para entrar com o inventário.
Quando ocorre um falecimento, o início do inventário deve respeitar prazos legais. Caso contrário, o herdeiro pode enfrentar penalidades. Em Goiás, a multa por atraso no inventário é uma realidade e tem base legal clara. Quem deixa de cumprir os prazos estabelecidos se sujeita a sanções previstas na legislação estadual, especialmente quanto ao ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
Neste artigo, vamos explicar, com base na legislação vigente, como funcionam as penalidades por atraso. Também vamos abordar o papel do ITCD no inventário, as consequências da omissão de bens e o impacto financeiro da demora.
O que é o ITCD e qual sua relação com o inventário?
O ITCD é o imposto estadual cobrado sobre a transferência de bens e direitos em caso de falecimento ou doação. Em Goiás, ele é regulamentado por normas específicas da Secretaria da Economia. O inventário é o procedimento jurídico necessário para formalizar a partilha de bens do falecido entre os herdeiros. Sem o pagamento do ITCD, não há conclusão do inventário.
Portanto, o pagamento do ITCD é condição essencial para a regularização patrimonial. E o atraso nesse pagamento acarreta penalidades previstas na legislação estadual. A multa por atraso no inventário em Goiás decorre da não apresentação da Declaração do ITCD no prazo legal.
Prazo para iniciar o inventário
O Código de Processo Civil determina o prazo de 2 meses, contados da data do falecimento, para que os herdeiros deem entrada no inventário. Esse prazo está no artigo 611 do CPC:
“Art. 611. O processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
Embora esse artigo estabeleça prazo judicial, o Estado de Goiás impõe penalidades específicas ligadas à entrega da Declaração do ITCD, que não se confunde com o início do processo judicial. O que importa para fins de multa é a entrega da declaração, e não necessariamente o protocolo do inventário no fórum ou em cartório.
O que diz a legislação de Goiás sobre a multa?
A Lei Estadual nº 11.651/1991, com as alterações introduzidas, dispõe sobre o ITCD e suas penalidades. O artigo 89 é o ponto central dessa discussão. Vejamos os trechos mais relevantes:
“Art. 89. As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas:
I – 10% (dez por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 60 (sessenta) dias;
I-A – 20% (vinte por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 120 (cento e vinte) dias;”
Esses dois incisos demonstram que há uma gradação na penalidade, conforme o tempo do atraso. Se a declaração for entregue após 60 dias do óbito, aplica-se multa de 10%. Se o atraso ultrapassar 120 dias, a multa sobe para 20% sobre o imposto devido.
Logo, se a pessoa não entregar a Declaração do ITCD no prazo adequado, mesmo que ainda não tenha iniciado o inventário judicial, estará sujeita à multa. A exigência de entrega da declaração é independente do trâmite judicial.
Cuidado ao pensar que ao dar entrada no inventário judicial ou extrajudicial não haverá cobrança da multa. A declaração do ITCD é uma das fases do processo de inventário e a multa é aplicada pelo atraso no cumprimento dessa fase, e não do inventário em si.
Multa ainda maior em caso de omissão ou fraude
A legislação prevê penalidades ainda mais severas para situações de omissão ou falsidade nas informações.
O mesmo artigo 89 da Lei nº 11.651/1991 continua:
“II-A – de 75% (setenta e cinco por cento):
a) do valor do imposto na falta de seu pagamento em virtude da falta de apresentação da Declaração do ITCD causa mortis ou doação ou de omissão de bens ou direitos na declaração apresentada;
b) da diferença do imposto apurado em ação fiscal, decorrente de pagamento do ITCD a menor que o devido, em virtude de declaração de bens ou direitos com valor inferior ao de mercado;
c) do valor do imposto na falta de seu pagamento em virtude de utilização indevida de não incidência ou de benefícios fiscais;”
Essas situações configuram infrações mais graves. O contribuinte que omite bens ou valores ou que tenta reduzir artificialmente a base de cálculo do imposto pode pagar multa de até 75%.
A multa aumenta para 100% em caso de fraude, simulação ou dolo, conforme prevê o inciso III do mesmo artigo:
“III – de 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;”
Essas penalidades tornam o atraso ou a má-fé no inventário um risco financeiro elevado para os herdeiros. O cuidado com prazos e a transparência na declaração são indispensáveis para evitar autuações fiscais.
Penalidades administrativas e obrigações acessórias
Além das multas percentuais sobre o imposto, existem penalidades administrativas por descumprimento de obrigações acessórias. O artigo 89 também estabelece sanções por não apresentar documentos solicitados:
“IV – por qualquer outro documento de informação do imposto e das informações previstas nos arts. 88-B, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 505,78;
b) R$ 1.011,56, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 dias;
c) R$ 1.517,34, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 dias após a exigência anterior;”
“V – no valor de R$ 1.872,69, pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco.”
Portanto, mesmo que o contribuinte já tenha iniciado o inventário, se ele deixar de responder ao Fisco ou não apresentar documentos exigidos, também poderá ser multado.
Exceção: sobrepartilha
A legislação goiana traz uma ressalva importante. O §2º do artigo 89 prevê uma exceção à aplicação da multa de 75%, no caso de sobrepartilha:
“§ 2º O disposto na alínea ‘a’ do inciso II -A deste artigo não se aplica ao caso de bem sujeito à sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento dispensado aos demais bens declarados na abertura da sucessão ou no decorrer do inventário.”
Na prática, isso significa que, se determinado bem for identificado posteriormente, e inserido no processo de sobrepartilha, não haverá multa de 75% por sua omissão inicial. Essa exceção tem amparo legal e protege o herdeiro de penalidades indevidas em caso de boa-fé.
Nesse caso os herdeiros não sabiam da existência desse bem. Eles não deixaram de informá-lo no inventário para evitar pagar impostos ou outro tipo de má-fé, mas sim porque apenas passaram a saber da existência dele posteriormente.
Conclusão: há multa por atraso para entrar com o inventário em Goiás?
Sim, há multa por atraso no inventário em Goiás, especialmente quando se trata da entrega da Declaração do ITCD. O prazo de 60 dias após o falecimento é o limite para entrega sem penalidade. Após esse período, a multa é de 10%. Passados 120 dias, a multa sobe para 20%.
Além disso, quem omite bens, paga menos imposto do que deveria ou tenta fraudar o Fisco pode receber multa de até 100% sobre o valor devido. Por isso, é essencial que os herdeiros procurem um advogado logo após o óbito, regularizem a situação fiscal e apresentem a declaração com exatidão.
A multa por atraso no inventário em Goiás representa um custo evitável. Basta respeitar os prazos e agir com transparência. O planejamento sucessório e a assessoria jurídica adequada são os melhores caminhos para evitar prejuízos financeiros e problemas com o Fisco.
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