Você já se perguntou o que é um inventariante e qual seu papel em um processo de inventário? Essa é uma questão e preocupação muito comum a todos os herdeiros que estão iniciando esse processo, seja judicial ou extrajudicialmente.
Nesse artigo vou te explicar tudo o que você precisa saber sobre o que é um inventariante. Também irei explorar quem pode ser nomeado inventariante, suas funções, responsabilidades e as consequências do descumprimento de seus deveres, oferecendo clareza sobre esse tema essencial no direito de inventário.
Definição e papel do inventariante no processo de inventário
O inventariante é a pessoa responsável por administrar a herança durante o processo de inventário. Assim, ele atua como gestor dos bens deixados pelo falecido, garantindo sua preservação até a divisão entre os herdeiros. Conforme o artigo 1.991 do Código Civil, a administração da herança será exercida pelo inventariante desde o compromisso até a homologação da partilha.
“Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.”
Dessa forma, ele assume um papel de liderança no procedimento, representando o espólio em juízo e fora dele. Além disso, o inventariante deve agir com diligência, zelando pelos bens como se fossem seus.
O inventário, por sua vez, é o procedimento que organiza a sucessão, identificando bens, dívidas e herdeiros. Nesse contexto, o inventariante desempenha função indispensável, pois garante que o processo ocorra de forma regular. Por exemplo, ele apresenta declarações, presta contas e toma decisões que impactam a herança. Portanto, sua atuação exige responsabilidade e compromisso com a lei, especialmente porque qualquer falha pode gerar prejuízos aos herdeiros.
Quem pode ser nomeado inventariante?
A nomeação do inventariante segue uma ordem de preferência estabelecida pelo artigo 617 do Código Civil.
“Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.”
Assim, o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: primeiramente, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte. Em seguida, caso não haja cônjuge ou companheiro, o herdeiro que estiver na posse e administração do espólio será escolhido. Além disso, se nenhum herdeiro estiver administrando os bens, qualquer herdeiro poderá ser nomeado.
Caso o herdeiro seja menor, seu representante legal assumirá a função, conforme o inciso IV do artigo 617. Por outro lado, se houver testamento que confira a administração do espólio ao testamenteiro, este será o inventariante. Adicionalmente, o cessionário de herdeiro ou legatário pode ser nomeado. Se nenhuma dessas opções for viável, o juiz escolherá o inventariante judicial. Finalmente, na ausência de inventariante judicial, uma pessoa estranha idônea será designada.
Após a nomeação, o inventariante deve prestar compromisso em até cinco dias, conforme o parágrafo único do artigo 617. Assim, ele se compromete a desempenhar a função com diligência e fidelidade. Portanto, a escolha do inventariante segue critérios claros, priorizando pessoas próximas ao falecido ou com interesse direto na herança.
Ordem de preferência para nomeação do inventariante
Para maior clareza, a ordem de nomeação do inventariante, conforme o artigo 617, é: cônjuge ou companheiro sobrevivente convivente; herdeiro que administra o espólio; qualquer herdeiro; representante legal de herdeiro menor; testamenteiro com administração do espólio; cessionário de herdeiro ou legatário; inventariante judicial; pessoa estranha idônea. Essa hierarquia garante que a administração da herança fique com alguém próximo ou qualificado. Além disso, o juiz pode ajustar a escolha caso haja impedimentos, como conflitos de interesse.
Quais são as obrigações do inventariante?
O inventariante possui deveres claros, listados nos artigos 618 e 619 do Código Civil.
“Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII – requerer a declaração de insolvência.”
Primeiramente, conforme o artigo 618, ele deve representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando, no caso do dativo, o disposto no artigo 75, § 1º. Além disso, ele administra o espólio, cuidando dos bens com a mesma diligência que teria com os próprios. Por exemplo, ele evita deterioração ou perda de valor dos bens.
Outra obrigação é prestar as primeiras e últimas declarações, seja pessoalmente, seja por procurador com poderes especiais. Adicionalmente, ele deve exibir documentos do espólio em cartório sempre que solicitado. Se houver testamento, ele junta certidão do mesmo aos autos. Além disso, ele traz à colação bens recebidos por herdeiro ausente, renunciante ou excluído. Também presta contas de sua gestão ao deixar o cargo ou quando o juiz determinar. Por fim, ele pode requerer a declaração de insolvência do espólio, se necessário.
“Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I – alienar bens de qualquer espécie;
II – transigir em juízo ou fora dele;
III – pagar dívidas do espólio;
IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.”
Conforme o artigo 619, o inventariante, após ouvir interessados e com autorização judicial, pode alienar bens, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e realizar despesas para conservação ou melhoramento dos bens. Portanto, suas decisões exigem cuidado e transparência, pois impactam diretamente a herança. Assim, o inventariante atua como gestor e representante, garantindo a correta administração dos bens.
Detalhamento das responsabilidades do inventariante
Entre as responsabilidades, representar o espólio em juízo é uma das mais relevantes. Por exemplo, o inventariante defende o espólio em ações judiciais e promove medidas para proteger direitos. Além disso, a administração do espólio exige organização, como manter bens em bom estado e evitar perdas. A prestação de contas, por sua vez, assegura transparência, permitindo que herdeiros e o juiz avaliem sua gestão. Portanto, o inventariante deve agir com imparcialidade e eficiência.
Consequências do descumprimento das obrigações
Caso o inventariante descumpra suas obrigações, ele pode ser removido, conforme o artigo 622 do Código Civil.
“Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.”
Assim, a remoção ocorre de ofício ou a requerimento se ele não prestar as primeiras ou últimas declarações no prazo legal. Além disso, a falta de andamento regular do inventário, a apresentação de dúvidas infundadas ou atos protelatórios também justificam a remoção. Por exemplo, atrasos injustificados no processo podem levar à substituição.
Adicionalmente, se bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano por culpa do inventariante, ele será removido. Da mesma forma, a omissão na defesa do espólio em ações, na cobrança de dívidas ativas ou na proteção de direitos resulta em sanção. A prestação de contas inadequada ou a sonegação, ocultação ou desvio de bens também são motivos para remoção. Portanto, o inventariante deve agir com responsabilidade, sob pena de perder a função.
Exemplos de situações que levam à remoção
Para ilustrar, imagine que o inventariante deixe de pagar impostos sobre um imóvel do espólio, causando multas. Nesse caso, sua negligência pode justificar remoção. Outro exemplo é ocultar bens para benefício próprio, o que configura sonegação. Além disso, atrasar o processo com recursos infundados também é motivo para substituição. Assim, a lei protege a herança, garantindo que o inventariante atue com diligência e transparência.
Importância do inventariante no processo de inventário
O inventariante é peça-chave no inventário, pois assegura a correta administração da herança. Dessa forma, sua atuação impacta diretamente a divisão dos bens entre os herdeiros. Por exemplo, ao representar o espólio em juízo, ele evita perdas de direitos. Além disso, ao prestar contas, ele mantém a transparência no processo. Portanto, a escolha de um inventariante qualificado é essencial para evitar conflitos e garantir a eficiência do inventário.
Além disso, o inventariante deve equilibrar interesses dos herdeiros, agindo com imparcialidade. Assim, ele evita disputas que possam prolongar o processo. Por outro lado, sua responsabilidade é grande, pois qualquer erro pode gerar prejuízos financeiros ou jurídicos. Portanto, a função exige conhecimento, organização e compromisso com as normas legais.
Resumo e orientação sobre o papel do inventariante
Em resumo, o inventariante administra a herança durante o inventário, representando o espólio e zelando pelos bens até a partilha. Com base no artigo 1.991 do Código Civil, ele assume essa função desde o compromisso até a homologação da partilha. A nomeação segue a ordem do artigo 617, priorizando cônjuge ou herdeiros. Suas obrigações, descritas nos artigos 618 e 619, incluem gerir bens, prestar contas e representar o espólio. Contudo, o descumprimento dessas responsabilidades, conforme o artigo 622, leva à remoção.
Para quem enfrenta um inventário, é fundamental entender o papel do inventariante e escolher alguém capacitado. Assim, consultar um advogado especializado em direito de inventário garante que o processo ocorra sem problemas. Além disso, herdeiros devem acompanhar a gestão do inventariante, exigindo transparência. Portanto, com planejamento e orientação jurídica, o inventário pode ser conduzido de forma eficiente, protegendo os direitos de todos os envolvidos.
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