O inventário extrajudicial é uma opção simplificada para a transferência de bens após o falecimento de alguém. Esta modalidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 11.441/2007, representando um importante avanço processual. Através do procedimento extrajudicial, herdeiros podem resolver questões sucessórias com maior celeridade e menor custo.
Requisitos legais para o inventário extrajudicial
A realização do inventário pela via extrajudicial exige o cumprimento de condições específicas. Segundo o artigo 610 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
“Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
Portanto, os requisitos fundamentais são a capacidade civil de todos os herdeiros e a concordância unânime sobre a partilha. Adicionalmente, não pode haver testamento deixado pelo falecido. Caso contrário, o processo deverá seguir pela via judicial.
Ausência de testamento
A inexistência de testamento constitui condição essencial para o inventário extrajudicial. Contudo, a Lei 13.105/2015 trouxe uma importante modificação ao permitir o inventário em cartório mesmo com testamento, desde que este já tenha sido previamente registrado judicialmente.
O artigo 610, § 1º do CPC estabelece:
“Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
Esta possibilidade ampliou significativamente o alcance do procedimento extrajudicial.
Consenso entre os herdeiros
A concordância unânime entre os herdeiros é indispensável para o inventário extrajudicial. Qualquer divergência sobre a divisão dos bens impede a utilização desta via. Consequentemente, os herdeiros devem chegar a um acordo prévio sobre todos os aspectos da partilha.
Um impasse pode ocorrer. Mesmo que envolva questões menores, o inventário deve seguir para o processo judicial. Por essa razão, o diálogo entre os interessados é fundamental. Ele pode viabilizar uma solução extrajudicial para o inventário.
Capacidade civil dos envolvidos
Todos os herdeiros devem ser plenamente capazes. A presença de menores ou pessoas legalmente incapazes impede o procedimento em cartório. Nestes casos, a proteção dos interesses dos incapazes exige a intervenção do Poder Judiciário e do Ministério Público.
O tabelião verifica a capacidade civil. Essa verificação ocorre na lavratura da escritura. Para isso, todos os envolvidos apresentam documentos de identificação. Dessa forma, o tabelião confirma os requisitos legais. Ele se certifica de que estão devidamente preenchidos.
Prazo para abertura do inventário extrajudicial
O prazo para iniciar o inventário extrajudicial é o mesmo do judicial. De acordo com o artigo 611 do CPC: “O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes.”
O descumprimento deste prazo não impede a realização do inventário, mas gera multa fiscal conforme legislação estadual específica. Por conseguinte, a observância do prazo legal evita ônus financeiros adicionais aos herdeiros.
Documentos necessários para o inventário extrajudicial
O cartório exige diversos documentos. Essa exigência é para a lavratura da escritura pública. A escritura se refere ao inventário extrajudicial. Entre esses documentos, estão:
Documentos do falecido
Certidão de óbito original, RG, CPF, certidão de casamento, escrituras dos imóveis e documentos dos demais bens deixados são imprescindíveis. Adicionalmente, certidões negativas de débitos tributários devem ser apresentadas.
Conforme a Resolução nº 35/2007 do CNJ, artigo 12: “É necessária a apresentação dos documentos e informações que comprovem a propriedade e os direitos sobre os bens inventariados.” Esta exigência garante a regularidade e segurança jurídica do procedimento.
Documentos dos herdeiros
Todos os herdeiros devem apresentar documentos pessoais (RG, CPF) e comprovação do vínculo com o falecido. Certidões de nascimento ou casamento são fundamentais para esta comprovação. O ordenamento jurídico exige clareza sobre quem são os legítimos sucessores.
A representação por procuração é possível, desde que com poderes específicos para o inventário e partilha. Contudo, a procuração deve ser pública para este fim, seguindo as formalidades legais.
Custos do inventário extrajudicial
Os custos do inventário extrajudicial incluem emolumentos cartorários e imposto de transmissão causa mortis (ITCMD). Os valores variam conforme o estado e o montante do patrimônio transferido.
O artigo 8º da Resolução nº 35/2007 do CNJ estabelece: “Os valores dos emolumentos deverão corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.” Geralmente, estes custos são significativamente menores que as despesas processuais do inventário judicial.
Vantagens do inventário extrajudicial
O procedimento extrajudicial oferece benefícios consideráveis. Ele se compara ao procedimento judicial. A celeridade é a principal vantagem. Enquanto o inventário judicial pode levar anos, o extrajudicial pode ser concluído em semanas. Portanto, a rapidez é um grande diferencial.
Além disso, os custos são geralmente menores e há maior flexibilidade na negociação entre os herdeiros. A desburocratização do processo contribui para a resolução mais eficiente da partilha.
Considerações finais sobre o inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial representa uma importante evolução no sistema sucessório brasileiro. Contudo, sua aplicabilidade depende do preenchimento dos requisitos legais específicos.
A assistência de um advogado especializado é fundamental, mesmo no procedimento extrajudicial. O profissional orienta sobre documentação necessária, cálculo do imposto e redação da minuta da escritura.
Em conclusão, o inventário extrajudicial é uma alternativa eficiente quando há consenso entre herdeiros capazes e ausência de testamento controverso. Esta modalidade simplifica significativamente a transferência patrimonial após o falecimento, trazendo economia de tempo e recursos aos envolvidos.
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