O inventário extrajudicial representa uma importante alternativa para famílias que buscam resolver questões sucessórias de forma mais ágil e menos onerosa. Esse procedimento, realizado em cartório, permite a partilha de bens sem a necessidade de processo judicial, desde que atendidos determinados requisitos legais. A possibilidade do inventário extrajudicial foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 11.441/2007, trazendo significativa desburocratização ao procedimento de transmissão patrimonial após o falecimento.
Fundamentos Legais do Inventário Extrajudicial
A realização do inventário em cartório está prevista no artigo 610 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Essa previsão legal tornou possível a realização do inventário de forma extrajudicial, representando um avanço significativo para a desjudicialização de procedimentos. Contudo, para que esse caminho seja viável, diversos requisitos precisam ser rigorosamente observados.
Requisitos Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial não se aplica a todas as situações sucessórias. A legislação estabelece condições específicas que devem ser cumpridas integralmente para sua realização.
Capacidade Civil dos Herdeiros
Todos os herdeiros devem ser absolutamente capazes, conforme determina o Código Civil. A capacidade plena é requisito essencial, pois o inventário extrajudicial fundamenta-se na autonomia da vontade dos envolvidos. Assim, não é possível realizar o procedimento em cartório quando há herdeiros:
- Menores de 18 anos
- Pessoas declaradas incapazes por decisão judicial
- Pessoas com deficiência sem discernimento para a prática do ato
Nestes casos, será necessário recorrer ao inventário judicial, onde o juiz atuará para proteger os interesses dos incapazes, nomeando representantes quando necessário.
Consenso entre os Herdeiros
O acordo entre todos os herdeiros constitui requisito inafastável para a realização do inventário extrajudicial. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, a concordância deve ser unânime quanto:
- À partilha dos bens
- Ao valor atribuído aos bens do espólio
- À quitação dos tributos
- À renúncia de heranças, quando for o caso
A existência de qualquer divergência ou litígio entre os herdeiros inviabiliza o procedimento extrajudicial, remetendo o caso necessariamente à via judicial. Portanto, o diálogo familiar prévio representa etapa fundamental para viabilizar esta modalidade.
Ausência de Testamento
Tradicionalmente, a existência de testamento impedia a realização do inventário extrajudicial. Entretanto, a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, a Lei 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) trouxeram modificações relevantes.
Atualmente, o inventário extrajudicial é possível mesmo havendo testamento, desde que este tenha sido previamente registrado judicialmente ou apresente expressa autorização do juízo competente. O art. 610, § 1º do CPC estabelece:
“Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
Esta atualização normativa representou importante avanço na desburocratização do procedimento sucessório, ampliando as possibilidades do inventário extrajudicial.
Documentos Necessários para o Inventário Extrajudicial
Para a realização do inventário em cartório, é necessário reunir documentação completa, que comprove a legitimidade dos herdeiros e a exatidão dos bens que compõem o espólio.
Documentos Pessoais
Os documentos pessoais constituem o primeiro grupo de documentos essenciais:
- Certidão de óbito do autor da herança
- Documentos pessoais dos herdeiros (RG, CPF, certidão de nascimento/casamento)
- Certidão de casamento do falecido, quando aplicável
- Pacto antenupcial registrado, se existente
- Procurações, quando algum herdeiro não puder comparecer pessoalmente
Estes documentos comprovam tanto o fato gerador da sucessão (o óbito) quanto a qualidade de herdeiro dos participantes.
Documentos Patrimoniais
Os documentos relacionados aos bens do espólio são fundamentais:
- Certidões de propriedade dos imóveis (matrícula atualizada)
- Documentos dos veículos (CRLV)
- Extratos bancários das contas do falecido
- Comprovantes de investimentos
- Documentos de quotas societárias ou ações, quando existentes
- Relação completa dos bens móveis relevantes
A documentação deve ser precisa e atual, permitindo a correta identificação e avaliação dos bens que serão partilhados.
Comprovação de Quitação Tributária
A Constituição Federal e as leis tributárias exigem a comprovação de quitação fiscal:
- Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais
- Certidão de Quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
- Certidão negativa de tributos municipais dos imóveis
- Comprovante de pagamento do ITCMD ou documento de isenção
O recolhimento do ITCMD é condição prévia indispensável para a lavratura da escritura pública de inventário, conforme expressamente previsto no art. 192 do Código Tributário Nacional.
Procedimento do Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial segue um procedimento específico, que envolve várias etapas até sua conclusão.
Prazo para Abertura
O Código Civil estabelece em seu artigo 1.796:
“No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.”
Contudo, o descumprimento deste prazo não inviabiliza a realização do inventário extrajudicial, apenas acarreta penalidades fiscais, como multa e juros sobre o ITCMD. A jurisprudência tem flexibilizado este entendimento, reconhecendo a possibilidade de inventário extrajudicial mesmo após este prazo inicial.
Nomeação de Inventariante
Mesmo no procedimento extrajudicial, deve-se indicar um inventariante, que assumirá a responsabilidade pela administração do espólio durante o processo. Sua nomeação constará na escritura pública, com a concordância dos demais herdeiros.
O inventariante terá como principais atribuições:
- Representar o espólio
- Administrar os bens até a conclusão da partilha
- Prestar contas aos demais herdeiros
- Providenciar o pagamento de dívidas do falecido
Estas atribuições encontram-se descritas no artigo 618 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao inventário extrajudicial.
Assistência de Advogado
A presença de advogado ou defensor público é requisito essencial para a realização do inventário extrajudicial. O §2º do art. 610 do Código de Processo Civil é expresso ao afirmar:
“O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Cada parte pode estar assistida por seu próprio advogado ou todos podem ser representados pelo mesmo profissional, desde que não haja conflito de interesses. A participação do advogado visa garantir a segurança jurídica do ato e a proteção dos direitos dos herdeiros.
Custos do Inventário Extrajudicial
Os custos do inventário extrajudicial são substancialmente menores que os do judicial, porém existem despesas inerentes ao procedimento.
Emolumentos Cartorários
Os emolumentos devidos ao cartório de notas variam conforme a tabela de cada estado. Geralmente, são calculados com base no valor total do espólio, obedecendo a faixas progressivas. Em diversos estados, existe um teto máximo para estes valores, tornando o procedimento mais vantajoso para espólios de maior valor.
Imposto de Transmissão
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) constitui o principal tributo incidente sobre a transferência patrimonial por herança. Sua alíquota varia conforme o estado, podendo chegar a 8% sobre o valor dos bens transmitidos.
Algumas legislações estaduais preveem isenções ou reduções para determinadas situações, como a transmissão de imóvel residencial para herdeiros que nele residam e não possuam outro imóvel.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios constituem outra despesa relevante. Normalmente, são calculados considerando:
- Valor do espólio
- Complexidade do caso
- Quantidade de bens e herdeiros
- Trabalho desenvolvido pelo profissional
A tabela de honorários da OAB de cada estado oferece parâmetros referenciais para esta contratação.
Vantagens do Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial apresenta diversas vantagens em comparação ao procedimento judicial tradicional.
Celeridade
A principal vantagem do inventário extrajudicial é a rapidez. Enquanto o inventário judicial pode levar anos para ser concluído, o procedimento em cartório frequentemente é finalizado em poucas semanas, desde que toda a documentação esteja regular. Esta agilidade permite que os herdeiros recebam seus quinhões hereditários com maior brevidade.
Economia
A economia financeira é significativa, tanto em termos de custas processuais quanto de honorários advocatícios. Além disso, a maior rapidez na conclusão do procedimento reduz custos indiretos, como aqueles relacionados à administração prolongada do espólio.
Privacidade
O procedimento extrajudicial garante maior privacidade aos envolvidos, uma vez que não se torna público como os processos judiciais. Esta característica é especialmente valorizada por famílias que prezam pela discrição em questões patrimoniais.
Situações que Impedem o Inventário Extrajudicial
Existem circunstâncias específicas que inviabilizam a utilização do inventário extrajudicial, exigindo o procedimento judicial.
Existência de Herdeiros Incapazes
A presença de herdeiros incapazes constitui impedimento absoluto, conforme previsto no artigo 610, caput, do Código de Processo Civil:
“Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”
Esta restrição visa proteger os interesses daqueles que não possuem plena capacidade civil para exercer seus direitos ou manifestar sua vontade.
Testamento não Registrado
Como já mencionado, a existência de testamento que não tenha sido previamente registrado ou homologado judicialmente impede o inventário extrajudicial. Esta restrição decorre da necessidade de verificação judicial da validade do documento e do cumprimento das disposições testamentárias.
Bens no Exterior
A existência de bens situados no exterior pode representar um obstáculo ao inventário extrajudicial, dependendo da complexidade da situação. Nestes casos, questões relacionadas à lei aplicável e à jurisdição internacional podem exigir a intervenção judicial.
Casos Especiais no Inventário Extrajudicial
Algumas situações merecem atenção especial no inventário extrajudicial, por apresentarem peculiaridades procedimentais.
Herdeiros Não Residentes no Brasil
Quando existem herdeiros residentes no exterior, o inventário extrajudicial continua possível, desde que atendidos os requisitos gerais. Nestes casos, será necessária a constituição de procurador no Brasil, com poderes específicos para representação no inventário.
Os documentos provenientes do exterior deverão ser legalizados conforme as regras internacionais aplicáveis (apostilamento ou legalização consular) e traduzidos por tradutor juramentado.
Renúncia de Herança
A renúncia à herança pode ser formalizada na própria escritura de inventário extrajudicial, conforme autoriza o artigo 1.806 do Código Civil:
“A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”
Recomendamos detalhar a renúncia para evitar questionamentos futuros. Assim, especificamos os bens renunciados e o beneficiário, seja o monte hereditário ou pessoa determinada.
Sobrepartilha
A sobrepartilha, procedimento que visa incluir bens não contemplados no inventário original, também pode ser realizada por escritura pública, desde que mantidos os requisitos do inventário extrajudicial. O artigo 669 do Código de Processo Civil prevê:
“São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I – sonegados;
II – da herança descobertos após a partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.”
Este dispositivo aplica-se analogicamente ao procedimento extrajudicial, permitindo a realização da sobrepartilha em cartório.
Conclusão: requisitos inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial moderniza o sistema jurídico brasileiro, oferecendo uma solução rápida e econômica. Assim, exigimos cumprir rigorosamente os requisitos legais. Além disso, confirmamos a capacidade dos herdeiros e a ausência de conflitos.
Compreendemos os requisitos inventário extrajudicial. Assim, planejamos a sucessão em vida, facilitando o processo. Além disso, prevenimos conflitos e garantimos condições para o inventário extrajudicial.
Finalizamos destacando que o inventário extrajudicial exige atenção aos detalhes e formalidades legais. Assim, contratamos um advogado especializado. Além disso, garantimos a validade e transferimos os bens, respeitando a legislação e a vontade do falecido.
Requisitos inventário extrajudicial avaliado.