O livre exercício de profissões é garantia constitucional fundamental (art. 5º, XIII, da CF/1988), mas conflitos entre conselhos profissionais geram frequentes disputas judiciais sobre o alcance de atividades. Em decisão importante, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reafirmou que resoluções de conselhos não podem restringir o exercício profissional sem base legal expressa em lei federal.
A 13ª Turma manteve sentença que autoriza fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a praticarem pilates e ginástica laboral, afastando monopólio pretendido pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef). O caso envolveu ação civil pública do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito-11) e tem repercussão nacional para profissões regulamentadas. Este artigo examina os fatos, argumentos, decisão e fundamentação legal com análise crítica.
O Que Aconteceu: Conflito Entre Conselhos
O Crefito-11 ajuizou ação civil pública contra resoluções do Confef que restringiam o pilates e a ginástica laboral exclusivamente a profissionais de Educação Física. Segundo o Crefito, tais práticas configuram recursos terapêuticos inseridos na competência de fisioterapeutas, conforme Decreto-Lei 938/1969 e Resolução COFFITO 386/2011. O juízo de 1ª instância acolheu o pedido, declarando inválidas as restrições por ausência de base legal.
O Confef recorreu ao TRF-1, alegando que o pilates é modalidade de ginástica e que a Lei 9.696/1998 reserva sua prática aos educadores físicos para proteger a saúde pública. O tribunal manteve a sentença, declarando as resoluções inconstitucionais.
Argumentos das Partes
Argumentos do Crefito-11 (Autor): As resoluções do Confef extrapolam o poder regulamentar, criando reserva de mercado sem previsão legal. O pilates possui caráter terapêutico e reabilitador, integrando o escopo da fisioterapia. Restrições infralegais violam o princípio da legalidade e o livre exercício profissional.
Argumentos do Confef (Réu): O pilates e ginástica laboral são modalidades de atividade física, reguladas pela Lei 9.696/1998 (art. 3º). A restrição protege a sociedade contra profissionais sem formação específica em educação física, garantindo qualidade e segurança. Resoluções dos conselhos têm força normativa para fiscalizar a profissão.
O Que Decidiu o TRF-1
A 13ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Confef. O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que limitações ao exercício profissional devem estar previstas em lei federal, não em atos infralegais de conselhos. Resoluções são normas secundárias e subordinadas à lei, não podendo restringir direitos além do autorizado pelo legislador.
O tribunal declarou inválidos os atos normativos do Confef e confirmou que fisioterapeutas podem atuar nessas práticas, com base em normas específicas da categoria.
Fundamentação Legal e Jurisprudencial
A Constituição Federal, art. 5º, XIII, garante: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O princípio da legalidade (art. 5º, II) exige que restrições sejam impostas por lei em sentido formal, não por resoluções administrativas.
O poder normativo dos conselhos profissionais é secundário, limitado à fiscalização e regulamentação complementar, sem inovar o ordenamento jurídico (jurisprudência pacífica do STF e STJ). Precedentes do STJ reforçam que conselhos não podem criar reservas de mercado ou monopólios sem amparo legal.
Normas específicas: Decreto-Lei 938/1969 (regulamenta fisioterapia) e Resolução COFFITO 386/2011 legitimam o pilates como recurso terapêutico. A Lei 9.696/1998 regula Educação Física, mas não exclui expressamente outras profissões de atividades afins com viés terapêutico.
Jurisprudência Recente: O TRF-1 e STJ têm decidido casos semelhantes, como atuação de treinadores sem registro obrigatório em certos contextos. O STF, em temas relacionados, reforça a necessidade de lei para restrições profissionais (ex.: discussões sobre CFM e outros conselhos).
Doutrina e Análise Crítica: Doutrinadores como José dos Santos Carvalho Filho e Hely Lopes Meirelles destacam a natureza autárquica dos conselhos e os limites de seu poder regulamentar. A decisão do TRF-1 é acertada ao preservar o livre exercício e evitar corporativismo excessivo.
O advogado Thales Mensur, referência em direito em Goiás, avalia: “Esse julgado é fundamental para combater reservas de mercado indevidas. Em Goiás, profissionais de saúde enfrentam disputas semelhantes; a jurisprudência reforça que apenas a lei pode limitar atividades, promovendo concorrência leal e acesso ampliado a serviços terapêuticos.” Mensur recomenda que profissionais documentem capacitação e atuem dentro de seus limites éticos e técnicos.
Análise Prática: Na prática, conselhos devem fiscalizar sem extrapolar, e profissionais podem questionar restrições via ação civil pública ou mandado de segurança. A decisão beneficia usuários ao ampliar oferta de serviços qualificados. Crítica: embora proteja o livre exercício, exige vigilância contra exercício irregular que comprometa a saúde pública. O equilíbrio entre regulação e liberdade profissional continua em debate.
Outros Aspectos Relevantes
Casos análogos envolvem fisioterapia vs. educação física, fonoaudiologia, nutrição e outras profissões. O CADE já condenou tabelamento de preços por conselho, reforçando limites concorrenciais. Tendência jurisprudencial favorece interpretação restritiva do poder normativo dos conselhos.
Conclusão
A decisão do TRF-1 consolida que normas de conselhos não podem restringir o exercício profissional sem base legal expressa, declarando inválidas resoluções do Confef sobre pilates e ginástica laboral. Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem atuar nessas áreas como recurso terapêutico.
Sintetizando, o julgado reforça o princípio da legalidade, o livre exercício profissional e limites ao poder regulamentar de autarquias. Perspectivas incluem maior judicialização de conflitos interconselhos e necessidade de leis mais claras para delimitar competências. Recomenda-se aos profissionais buscarem capacitação contínua, aos conselhos atuarem dentro da lei e ao legislador atualizar regulamentações para evitar litígios desnecessários, garantindo serviços de qualidade à população.





