A busca pela efetivação do princípio da igualdade material e do livre exercício da mobilidade urbana tem impulsionado importantes avanços normativos e jurisprudenciais no cenário jurídico brasileiro. Dentre esses marcos, a consolidação dos direitos das pessoas com deficiência ocupa lugar de destaque, especialmente quando correlacionada à desoneração tributária para aquisição de bens essenciais à autonomia individual. Nesse contexto, a pacificação do entendimento de que a visão monocular garante isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículos automotores representa um divisor de águas para a garantia da dignidade da pessoa humana e para a eliminação de barreiras sociais e financeiras impostas a indivíduos com impedimentos de longo prazo.
Historicamente, as administrações tributárias estaduais impunham interpretações restritivas aos diplomas legais benéficos, condicionando o gozo das isenções fiscais à existência de deficiências motoras graves ou à necessidade de adaptação veicular especial. Todavia, a evolução legislativa — marcada pela edição da Lei Federal nº 14.126/2021 — e a jurisprudência uniformizada dos Tribunais Superiores redefiniram a conceituação legal da cegueira parcial. A superação dessas barreiras burocráticas visa assegurar que os benefícios fiscais alcancem todos os cidadãos diagnosticados com visão monocular, promovendo a justiça fiscal e o pleno exercício da cidadania através do acesso facilitado ao transporte individual privado.
O Caso Concreto: Entenda o que aconteceu
A controvérsia jurisprudencial teve origem em uma ação declaratória de reconhecimento de direito cumulada com pedido de repetição de indébito e concessão de tutela de urgência, ajuizada por um cidadão diagnosticado com cegueira irreversível em um dos olhos (visão monocular) contra a Fazenda Pública Estadual. O autor havia postulado administrativamente perante a Secretaria de Estado da Economia a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para a compra de um veículo automotor novo, bem como a consequente dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Contudo, o Fisco Estadual indeferiu sumariamente o requerimento administrativo. A autoridade fiscal fundamentou sua recusa na alegação de que a legislação tributária estadual e os convênios regulamentadores do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) exigiam, para a concessão da desoneração, a comprovação de deficiência física motora ou deficiência visual severa em ambos os olhos. Argumentou o órgão fazendário que a visão monocular não ensejaria a necessidade de adaptação técnica do veículo e, portanto, não se enquadria no conceito estrito de deficiência estipulado pelas normas estaduais de regência.
Diante do ato denegatório e da cobrança integral dos tributos por ocasião do faturamento e licenciamento do automóvel, o contribuinte socorreu-se do Poder Judiciário. Na petição inicial, o autor sustentou que a negativa do Estado soundly afrontava a legislação federal de regência, os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e a vasta jurisprudência consolidada sobre a matéria, pleiteando o reconhecimento do direito ao benefício fiscal com o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos.
Tese do Fisco vs. Tese do Contribuinte: Argumentos sobre como a visão monocular garante isenção de IPVA e ICMS
1. Os argumentos da Fazenda Pública Estadual (Fisco)
A defesa da Fazenda Pública sustentou o rigor formal da legalidade tributária e a impossibilidade de interpretação extensiva das normas exonerativas. Os procuradores do Estado articularam seus argumentos em torno das seguintes premissas jurídicas:
- Estrita legalidade e interpretação literal das isenções: Com fulcro no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), o Fisco defendeu que a legislação que outorga isenção tributária deve ser interpretada de forma estrita e literal. Argumentou-se que a lei estadual de regência e os Convênios ICMS editados pelo CONFAZ contemplavam apenas a deficiência visual profunda em ambos os olhos ou a deficiência física que demandasse veículo adaptado, de modo que estender a benesse à visão monocular violaria a reserva legal legislativa.
- Preservação da arrecadação pública e autonomia estadual: A Procuradoria sustentou que a ampliação do rol de beneficiários sem prévia dotação orçamentária ou previsão em convênio do CONFAZ configuraria ingerência indevida do Judiciário na política fiscal do Estado, afetando o equilíbrio financeiro e a arrecadação destinada a serviços públicos essenciais.
- Inexistência de limitação motora no condutor: A Fazenda argumentou que o indivíduo com visão monocular possui aptidão física para dirigir veículos convencionais sem a necessidade de adaptações pedagógicas ou mecânicas especiais na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), razão pela qual o benefício fiscal — em sua concepção arrecadatória tradicional — seria inadequado.
2. Os argumentos do Contribuinte (Defesa)
Por sua vez, a defesa do contribuinte estruturou a tese jurídica embasada na força normativa dos Direitos Fundamentais e na equiparação legal promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleiteou-se o acolhimento do pedido sob os seguintes fundamentos:
- Equiparação legal e expressa da visão monocular: O contribuinte argumentou que a Lei Federal nº 14.126/2021 classificou formalmente a visão monocular como deficiência sensorial, de natureza visual, para todos os efeitos legais no território nacional. Portanto, qualquer norma infralegal ou regramento estadual que exclua os monoculares do conceito de pessoa com deficiência enferma de vício insanável de ilegalidade e inconstitucionalidade.
- Princípio da dignidade da pessoa humana e igualdade material: Sustentou-se que o objetivo central das isenções fiscais para pessoas com deficiência não é compensar a adaptação física do veículo em si, mas sim promover a inclusão social, mitigando os custos adicionais e os obstáculos impostos por uma limitação funcional permanente. A visão monocular altera sensivelmente a noção de profundidade e o campo de visão periférica, configurando impedimento de longo prazo.
- Hierarquia das normas e prevalência do Estatuto: Argumentou-se que resoluções da Secretaria da Fazenda e convênios do CONFAZ não possuem hierarquia normativa para contrariar normas gerais federais e princípios constitucionais impositivos de proteção às pessoas com deficiência.
A Decisão Judicial: O posicionamento do magistrado e do Tribunal
Ao apreciar o mérito da demanda, o magistrado de primeira instância — em decisão confirmada integralmente pelo Tribunal de Justiça em grau de apelação — julgou procedentes os pedidos formulados na ação judicial para conceder a segurança e reconhecer que a visão monocular garante isenção de IPVA e ICMS na compra do veículo automotor.
A fundamentação da sentença assentou que a recusa do Fisco Estadual em conceder a desoneração tributária padecia de manifesta ilegalidade e abuso de poder. O julgador enfatizou que, a partir da promulgação e vigência da Lei nº 14.126/2021, não subsiste qualquer margem de discricionariedade para a Administração Pública Estadual negar a condição jurídica de pessoa com deficiência a quem possui visão monocular.
O magistrado destacou que a interpretação literal do artigo 111 do Código Tributário Nacional não pode ser confundida com uma leitura mecanicista ou reducionista que aniquile garantias constitucionais fundamentais. A decisão ressaltou que a finalidade extrafiscal dos impostos envolvidos (ICMS e IPVA) é instrumentalizar a equidade material e assegurar a mobilidade, a autonomia e o bem-estar das pessoas com impedimentos funcionais de longo prazo. Por conseguinte, o Poder Judiciário determinou a anulação dos lançamentos fiscais, o ressarcimento dos impostos pagos indevidamente com a devida correção monetária, e ordenou aos órgãos competentes a expedição imediata das certidões de isenção para a aquisição do automóvel.
Fundamentação Legal e Jurisprudencial
A consolidação do direito dos portadores de visão monocular aos benefícios fiscais na aquisição veicular apoia-se em um sólido e convergente arcabouço normativo e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores brasileiros.
1. A Lei Federal nº 14.126/2021 e a Convenção da ONU
O pilar normativo fundamental do direito pleiteado reside na Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, que estabelece de forma categórica em seu artigo 1º:
“A visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.”
Essa norma ordinária veio chancelar no plano infraconstitucional as diretrizes trazidas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status equivalente ao de Emenda Constitucional, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) adota o modelo biopsicossocial da deficiência, prevendo que ela resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras atitudinais ou ambientais que obstaculizam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
2. O Código Tributário Nacional e a Função Extrafiscal dos Impostos
Embora a Fazenda Pública invoque corriqueiramente o artigo 111 do Código Tributário Nacional para restringir a concessão de isenções, a aplicação do referido dispositivo deve harmonizar-se com o sistema constitucional tributário. A extrafiscalidade do ICMS e do IPVA, quando direcionada à concessão de benefícios a pessoas com deficiência, cumpre o comando impositivo do artigo 170, caput e inciso VII, da Carta Magna, que elege a redução das desigualdades sociais e regionais como princípio basilar da ordem econômica nacional.
Ademais, a legislação referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) — nomeadamente a Lei Federal nº 8.989/1995 com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.287/2021 — incluiu expressamente as pessoas com deficiência visual no rol de beneficiários da isenção do imposto federal, servindo de vetor interpretativo obrigatório para as legislações estaduais de regência do ICMS e IPVA.
3. A Jurisprudência Consolidada do STJ e do STF
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ostentava entendimento firme acerca da matéria no âmbito administrativo, corporificado historicamente na Súmula 377 do STJ:
“O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.”
Com a evolução hermenêutica, o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) estenderam essa diretriz protetiva ao âmbito tributário e previdenciário. Em diversos precedentes emblemáticos (como no RMS 26.072/SP e no AgRg no AREsp 1.789.234/RS), a Segunda Turma do STJ reafirmou que o conceito legal de pessoa com deficiência para fins de fruição de benefícios fiscais e previdenciários abrange indiscutivelmente os portadores de visão monocular. O STF, por sua vez, sob a ótica do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), veda o tratamento discriminatório ou a exclusão desproporcional de categorias de deficientes em atos normativos estaduais ou convênios infralegais emanados do CONFAZ.
Análise Crítica e Prática: Os impactos da decisão e a atuação do profissional do Direito
A ratificação jurisprudencial de que a visão monocular garante o acesso às isenções estaduais representa um avanço expressivo no combate ao burocratismo fiscal coercitivo. Durante anos, as Secretarias estaduais de Fazenda utilizaram portarias e deliberações administrativas para criar filtros ilegítimos que restringiam o alcance de direitos garantidos em leis federais e na Constituição.
A exigência de que o veículo automotor contenha adaptações mecânicas especiais para a concessão da isenção revelava-se um anacronismo jurídico. O escopo primordial do benefício fiscal para a pessoa com deficiência é mitigar a desigualdade socioeconômica e facilitar o acesso ao transporte próprio — fundamental para a locomoção com segurança, conforto e autonomia de quem possui restrições sensoriais ou físicas —, independentemente de o veículo exigir modificações pedagógicas no câmbio ou na direção.
O advogado Thales Mensur, referência em Direito Público e Tributário em Goiás, analisa com profundidade o impacto prático dessa pacificação jurisprudencial para os cidadãos e gestores:
“A resistência do Fisco em conceder a isenção de ICMS e IPVA aos portadores de visão monocular sempre afrontou o princípio basilar da dignidade humana e a hierarquia das normas. Com a vigência da Lei 14.126/2021 e a firme atuação do Judiciário, restou cristalizado que o Fisco não pode limitar direitos fundamentais por meio de resoluções administrativas ou interpretações restritivas do CTN. Na prática advocatícia, presenciamos o resgate da cidadania de inúmeros contribuintes que antes eram sumariamente ignorados. A atuação técnica perante o Poder Judiciário é indispensável para anular lançamentos tributários indevidos e garantir que a igualdade material não permaneça como mera declaração teórica na Constituição.” — Thales Mensur
Do ponto de vista prático, os profissionais que militam na área devem estar atentos aos requisitos para a instrução probatória do pedido judicial ou administrativo. É imprescindível a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido por junta oficial ou profissional especialista credenciado no Sistema Único de Saúde (SUS) ou DETRAN, atestando expressamente o Código Internacional de Doenças (CID-10 H54.4 — visão monocular), a irreversibilidade da condição e a acuidade visual do paciente, acompanhado da CNH e dos documentos do veículo.
Conclusão
O reconhecimento firme e definitivo de que a visão monocular garante isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículos automotores consolida a aplicação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção integral às pessoas com deficiência no sistema tributário brasileiro. Ao superar os entraves burocráticos e as interpretações anacrônicas invocadas pelas Fazendas Públicas Estaduais, o Poder Judiciário reafirma a primazia da Constituição e dos tratados internacionais de direitos humanos sobre diplomas regulamentares infralegais.
Essa orientação jurisprudencial não apenas assegura a justiça fiscal e a restituição de tributos indevidamente pagos, como também viabiliza a inclusão social e o pleno exercício do direito à mobilidade para milhares de brasileiros. Trata-se de passo decisivo para construir uma sociedade mais justa e acessível, onde a tributação deixa de ser uma barreira e passa a atuar como instrumento efetivo de promoção da igualdade material.





