Quais são os tipos de inventário (judicial e extrajudicial)?

Os tipos de inventário disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro são fundamentais para a transmissão do patrimônio após o falecimento de uma pessoa. O inventário representa o procedimento legal obrigatório para formalizar a transferência de bens, direitos e obrigações do falecido aos seus sucessores. Atualmente, nosso sistema jurídico prevê duas modalidades principais: o inventário judicial e o inventário extrajudicial, cada um com suas particularidades, requisitos e procedimentos específicos.

Inventário judicial: características e procedimento

O inventário judicial constitui a forma tradicional de transmissão da herança e ocorre perante o Poder Judiciário. Este procedimento é processado nos tribunais, sob a supervisão de um juiz e seguindo as normas estabelecidas pelo Código de Processo Civil (CPC). Historicamente, era a única modalidade disponível para todos os casos de sucessão no Brasil.

Quando o inventário judicial é obrigatório

Apesar da existência do inventário extrajudicial, a via judicial continua sendo obrigatória em diversas situações. O artigo 610, §1º do Código de Processo Civil estabelece que:

“Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, observadas as disposições do Código Civil.”

Portanto, a contrario sensu, o inventário judicial torna-se imperativo quando:

  1. Existem herdeiros incapazes (menores de 18 anos ou pessoas com deficiência que não possam exprimir sua vontade);
  2. Há testamento deixado pelo falecido;
  3. Existem herdeiros divergentes quanto à partilha dos bens;
  4. O falecido não deixou bens a partilhar, mas há necessidade de obtenção de certidão negativa de bens.

Além disso, mesmo quando todos os herdeiros são capazes e concordes, eles podem optar pelo inventário judicial caso assim prefiram.

Prazos e procedimento do inventário judicial

O prazo para abertura do inventário judicial está previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil, que determina:

“O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

Na prática, contudo, os inventários judiciais frequentemente ultrapassam esses prazos legais, especialmente em comarcas com grande volume de processos. O procedimento judicial envolve diversas etapas, tais como:

  1. Petição inicial com a qualificação do falecido, dos herdeiros e a indicação dos bens;
  2. Nomeação do inventariante pelo juiz;
  3. Apresentação das primeiras declarações pelo inventariante;
  4. Citação dos herdeiros e manifestação da Fazenda Pública;
  5. Avaliação dos bens quando necessário;
  6. Cálculo e pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);
  7. Apresentação das últimas declarações;
  8. Esboço de partilha ou adjudicação;
  9. Sentença homologatória do juiz;
  10. Expedição do formal de partilha.

Custos envolvidos no inventário judicial

O inventário judicial envolve diversos custos que devem ser considerados pelos herdeiros. Entre eles destacam-se as custas processuais, que variam conforme o valor dos bens; honorários advocatícios, normalmente calculados sobre o valor da causa; e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja alíquota varia de acordo com a legislação de cada estado.

Além disso, é comum a incidência de taxas cartoriais para expedição de certidões e outros documentos necessários ao processo. Em alguns casos, também podem ser necessários gastos com perícias para avaliação de bens específicos.

Inventário extrajudicial: requisitos e vantagens

A Lei nº 11.441/2007 introduziu o inventário extrajudicial, incorporado ao Código de Processo Civil de 2015. Assim, realizamos o procedimento em cartório, desburocratizando a sucessão.

Requisitos para realização do inventário extrajudicial

Para que o inventário possa ser realizado pela via extrajudicial, devem ser atendidos cumulativamente os seguintes requisitos previstos no artigo 610, §1º do CPC:

  1. Todos os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens;
  2. Não pode haver testamento (com exceção de testamento revogado, caduco ou invalidado judicialmente);
  3. As partes devem estar assistidas por advogado ou defensor público.

Adicionalmente, conforme o §2º do mesmo artigo, caso haja testamento válido, o inventário ainda poderá ser extrajudicial se houver autorização judicial específica.

Procedimento do inventário extrajudicial

O inventário extrajudicial é realizado mediante escritura pública lavrada por tabelião de notas. O procedimento é consideravelmente mais simples e célere que o judicial, envolvendo basicamente as seguintes etapas:

  1. Escolha do cartório de notas para lavratura da escritura;
  2. Apresentação da documentação necessária (certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros, comprovação de propriedade dos bens, entre outros);
  3. Recolhimento do ITCMD junto à Secretaria da Fazenda estadual;
  4. Lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
  5. Registro da escritura nos órgãos competentes para transferência da propriedade dos bens (cartório de registro de imóveis, Detran, instituições financeiras, etc.).

Concluímos o inventário extrajudicial em semanas ou meses, dependendo da complexidade dos bens. Assim, reunimos a documentação necessária rapidamente, superando o prazo judicial.

Vantagens e limitações do inventário extrajudicial

A principal vantagem do inventário extrajudicial é a celeridade. Enquanto processos judiciais podem se arrastar por anos, o procedimento em cartório costuma ser concluído em questão de meses. Além disso, os custos totais tendem a ser menores, principalmente pela economia com despesas processuais e pela resolução mais rápida.

Outra vantagem significativa é a maior privacidade, uma vez que o procedimento não se torna público como ocorre com os processos judiciais. Por outro lado, a principal limitação é a necessidade de consenso entre todos os herdeiros, o que nem sempre é possível em questões sucessórias.

Arrolamento sumário: uma alternativa simplificada

Além do inventário judicial tradicional e do extrajudicial, existe também o arrolamento sumário, que constitui uma forma simplificada de inventário judicial. Este procedimento está previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil:

“A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.”

O arrolamento sumário é cabível quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha, mesmo que exista testamento. Nesta modalidade, os herdeiros apresentam ao juiz um plano de partilha já definido, dispensando-se diversas formalidades do inventário tradicional.

Diferenças entre arrolamento sumário e inventário extrajudicial

Embora ambos sejam aplicáveis a casos de consenso entre herdeiros capazes, o arrolamento sumário diferencia-se do inventário extrajudicial por:

  1. Tramitar perante o Poder Judiciário;
  2. Ser aplicável mesmo em casos com testamento, sem necessidade de autorização judicial específica;
  3. Exigir homologação judicial da partilha.

O arrolamento sumário apresenta-se como uma alternativa intermediária entre o inventário judicial comum e o extrajudicial, sendo mais célere que o primeiro, porém ainda vinculado ao ritmo do Judiciário.

Arrolamento comum: procedimento simplificado para pequenos espólios

O arrolamento comum representa outra modalidade simplificada de inventário judicial, aplicável quando o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Esta modalidade está prevista no artigo 664 do Código de Processo Civil:

“Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.”

Simplificamos o arrolamento comum, dispensando avaliações formais e formalidades processuais. Assim, oferecemos uma solução ágil para espólios de menor valor.

Inventário negativo: quando não há bens a partilhar

O inventário negativo consiste em um procedimento especial, aplicável quando o falecido não deixou bens a inventariar, mas há necessidade de comprovar esta situação. Embora não esteja expressamente previsto no Código de Processo Civil, é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência.

Este procedimento é utilizado principalmente para:

  1. Comprovar a inexistência de bens para fins previdenciários;
  2. Permitir ao cônjuge sobrevivente contrair novo matrimônio, demonstrando a inexistência de bens a partilhar;
  3. Obter certidão negativa de bens para diversas finalidades legais.

O inventário negativo pode ser realizado tanto pela via judicial quanto extrajudicial, desde que atendidos os requisitos de cada modalidade.

Aspectos práticos na escolha do tipo de inventário

A escolha entre as diferentes modalidades de inventário deve considerar diversos fatores práticos além dos requisitos legais. Entre estes fatores, destacam-se:

Tempo e custos envolvidos

Realizamos o inventário extrajudicial com menor custo total. Assim, concluímos em tempo bem mais curto que o judicial. Portanto, quando possível, costuma ser a opção mais vantajosa sob o aspecto econômico e temporal.

Calculamos os emolumentos cartorários pelo valor dos bens. Assim, em espólios com imóveis de alto valor, o custo da escritura pública pode ser elevado.

Complexidade do espólio

A complexidade dos bens deixados pelo falecido também influencia na escolha da modalidade. Espólios que envolvem empresas, bens no exterior, direitos autorais ou situações patrimoniais complexas podem demandar a via judicial, mesmo quando todos os herdeiros são capazes e concordes.

Relação entre os herdeiros

O relacionamento entre os herdeiros é fator determinante na viabilidade do inventário extrajudicial. Qualquer desavença significativa inviabiliza esta modalidade, restando apenas a opção judicial. Ademais, mesmo pequenas divergências podem comprometer a celeridade do procedimento extrajudicial.

Conclusão: qual tipo de inventário escolher?

A escolha do tipo de inventário mais adequado depende das circunstâncias específicas de cada caso. O inventário extrajudicial mostra-se vantajoso quando há consenso entre herdeiros capazes e ausência de testamento, proporcionando economia de tempo e recursos.

Por outro lado, o inventário judicial tradicional ou suas formas simplificadas (arrolamento sumário ou comum) são inevitáveis quando há incapazes ou testamento (com exceções), bem como quando não existe consenso entre os herdeiros.

Em qualquer caso, a orientação jurídica especializada é fundamental para avaliar as peculiaridades da situação e identificar o procedimento mais adequado. Uma escolha acertada no início do processo pode representar significativa economia de tempo e recursos para todos os envolvidos na sucessão.

Thales de Menezes

Advogado em Goiânia (GO) especialista em Direito Imobiliário e Direito de Inventário.

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