O instituto da usucapião constitui uma das formas originárias de aquisição da propriedade imobiliária mais relevantes do ordenamento jurídico pátrio, visando conferir função social à posse mansa, pacífica e ininterrupta mantida por determinado período temporal. Contudo, o exercício de poderes sobre a coisa nem sempre se confunde com a posse ad usucapionem, exigindo a caracterização rigorosa do elemento subjetivo qualificado como animus domini (a intenção de agir como proprietário soberano da coisa). Nesse contexto, o entendimento fixado de que o empréstimo de imóvel não confere direito à usucapião, afirma TJ-MG, traz importante balizamento ao Direito Imobiliário e às relações patrimoniais de comodato verbal, protegendo o direito de propriedade e coibindo a conversão unilateral de atos de mera permissão ou tolerância em título de domínio imobiliário.
A controvérsia em torno da caracterização da posse suscetível de gerar usucapião ganha contornos dramáticos nas relações familiares, de amizade ou de trabalho, em que o proprietário cede temporariamente o uso de um bem para moradia ou exploração por mera benevolência e solidariedade. Historicamente, os possuidores diretos favorecidos por essa permissão buscam, após o transcurso de anos ou décadas, a declaração de usucapião, sob o argumento de que a ausência de oposição formal do titular configuraria desídia ou abandono do bem. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em consonância com o disposto no artigo 1.208 do Código Civil, assentou que a detenção precária decorrente de comodato não se transforma automaticamente em posse plena sem a comprovação inequívoca da alteração do título possessório, assegurando estabilidade às relações patrimoniais.
O Caso Concreto: Entenda o que aconteceu
A demanda que ensejou o pronunciamento da Corte Mineira iniciou-se por meio de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por ocupantes de um lote de terreno urbano em face dos proprietários registrados na matrícula imobiliária. Os autores sustentaram em sua peça vestibular que exerciam a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição sobre o imóvel há mais de quinze anos, estabelecendo no local a sua moradia habitual e promovendo benfeitorias, sem jamais terem sido notificados para desocupar a área.
Por sua vez, os proprietários contestaram o pedido e ajuizaram Ação Reivindicatória em apenso, alegando que o imóvel fora cedido no passado a título de empréstimo verbal (comodato) gratuito e por prazo indeterminado, em virtude de laços afetivos e de apoio familiar. Argumentaram os contestantes que a permissão para morar no local decorreu exclusivamente de ato de mera tolerância e liberalidade, tendo sido acordado que a restituição do bem seria realizada assim que solicitada pelos titulares do domínio.
Ao constatarem que os ocupantes recusavam-se a desocupar o bem após o envio de notificação extrajudicial para denúncia do comodato e constituição em mora, os proprietários postularam a retomada do imóvel. A instrução processual contou com o depoimento de testemunhas e análise de provas documentais, as quais confirmaram a ciência prévia de ambas as partes acerca da origem precária da ocupação, evidenciando que o consentimento dos titulares era a única razão para a permanência dos requerentes no local.
Tese dos Autores vs. Tese dos Proprietários: Argumentos sobre por que o empréstimo de imóvel não confere direito à usucapião, afirma TJ-MG
1. Os argumentos dos Ocupantes (Autores da Usucapião)
A defesa dos ocupantes estruturou sua tese jurídica no preenchimento objetivo dos requisitos constitucionais e civis da usucapião, enfatizando a função social da posse e a inércia do proprietário:
- Preenchimento dos Requisitos Temporais e Materiais: Argumentou-se que o decurso de tempo superior a 15 anos sem qualquer oposição judicial ou Notificação Extrajudicial prévia satisfaz integralmente os pressupostos do artigo 1.238 do Código Civil para a usucapião extraordinária.
- Função Social da Propriedade e Posse do Trabalho: Os autores sustentaram que realizaram benfeitorias, quitaram tributos incidentes sobre o bem e deram ao imóvel destinação social relevante (moradia familiar), enquanto os proprietários teriam abandonado o bem e negligenciado sua função social.
- Inexistência de Contrato Formal de Comodato: Alegou-se que a ausência de contrato escrito de comodato ou de pagamentos mensais descaracteriza o empréstimo e demonstra a autonomia e independência da posse exercida pelos ocupantes.
2. Os argumentos dos Proprietários (Réus / Comodantes)
Em contrapartida, os proprietários defenderam a hígidez do seu direito real de propriedade, ressaltando o impedimento legal da transmutação da posse precária:
- Inexistência de Animus Domini (Art. 1.208 do Código Civil): Sustentou-se que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Quem ocupa imóvel por empréstimo (comodato) é possuidor direto sem animus domini, pois tem pleno conhecimento de que a propriedade pertence a outrem.
- Precariedade da Posse e Incapacidade de Gerar Usucapião: Os proprietários demonstraram que a posse precária não se convalida pelo simples lapso temporal, permanecendo eivada pelo vício de origem, a menos que ocorra a inversão ostensiva e inequívoca do título possessório, o que não ocorreu no caso.
- Proteção à Solidariedade e à Boa-Fé Contratual: Enfatizou-se que punir com a perda da propriedade o titular que empresta voluntariamente um imóvel para auxiliar terceiros configuraria flagrante injustiça e desestimularia atos de solidariedade social no âmbito comunitário.
A Decisão Judicial: O posicionamento do Tribunal (TJ-MG)
Ao analisar a apelação interposta contra a sentença de primeiro grau, a Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso dos ocupantes e julgou procedente o pedido reivindicatório formulado pelos proprietários. O Órgão Julgador ratificou que o empréstimo de imóvel não confere direito à usucapião, afirma TJ-MG, pacificando a solução para o litígio no âmbito estadual.
A fundamentação do acórdão assentou que o conjunto probatório dos autos comprovou de maneira inequívoca a existência do comodato verbal entre as partes. O Desembargador Relator destacou em seu voto que a mera permissão para ocupação de imóvel por razões de parentesco, amizade ou benevolência constitui ato de tolerância que retira do possuidor o requisito essencial do animus domini.
O Tribunal frisou que para haver a inversão do título da posse — transformando a ocupação precária em posse ad usucapionem — caberia aos ocupantes comprovar de forma inequívoca o ato de oposição direta ao proprietário, repudiando abertamente o comodato e comportando-se ostensivamente como donos perante toda a comunidade. Como não houve qualquer ato de oposição até o recebimento da notificação para desocupação, a ocupação permaneceu sendo de mera detenção/posse precária, devendo o imóvel ser restituído aos seus legítimos proprietários.
Fundamentação Legal e Jurisprudencial
O posicionamento adotado pelo TJ-MG repousa em bases doutrinárias sólidas e no texto expresso da legislação civil pátria.
1. O Código Civil e os Atos de Mera Permissão ou Tolerância
O Código Civil disciplina a impossibilidade de aquisição da posse por atos de tolerância e a conservação do caráter da posse nos artigos 1.203 e 1.208:
“Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.”
“Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.”
A exegese articulada desses dispositivos revela que o ocupante por comodato não possui posse em sentido estrito para fins de usucapião, mas sim posse direta subordinada ou mera detenção jurídica autorizada pelo legítimo titular.
2. O Conceito de Posse Precária na Doutrina e Jurisprudência
A precariedade é apontada pela doutrina como um dos vícios relativos da posse que obsta a sua usucapião. Diferente da violência ou da clandestinidade, que podem cessar após o transcurso de ano e dia, a precariedade subsiste enquanto durar o consentimento do proprietário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém linha interpretativa uníssona com essa premissa:
“A ocupação de imóvel decorrente de comodato verbal, por ser precária e fundada em atos de mera permissão ou tolerância, inviabiliza a aquisição da propriedade por usucapião em razão da ausência de animus domini.”
3. A Inversão do Título da Posse (Interversio Possessionis)
O enunciado nº 301 da Jornada de Direito Civil do CJF/STJ prevê que “é possível a conversão da posse precária em posse ad usucapionem, desde que o possuidor demonstre ter havido inequívoca alteração da sua postura em relação ao bem, mediante oposição ostensiva ao proprietário”. Contudo, o TJ-MG registrou que o simples pagamento de IPTU ou realização de benfeitorias conservatórias não configuram por si sós a inversão da posse, por se tratarem de encargos normais de uso decorrentes do próprio aproveitamento do bem.
Análise Crítica e Prática: O impacto nas relações imobiliárias e a atuação da defesa técnica
A decisão proferida pelo TJ-MG restaura a segurança jurídica indispensável para proprietários que, movidos por espírito de cooperação, emprestam imóveis para familiares, empregados ou amigos. Se o Judiciário admitisse que o silêncio protraído do comodante se transforma em perda da propriedade, restaria inviabilizada a prática do comodato no país.
Na prática jurídica imobiliária, conflitos dessa natureza são extremamente frequentes. O desconhecimento dos contornos legais do comodato verbal leva, por vezes, proprietários a permanecerem em inércia por décadas sem documentar a relação, abrindo margem para litígios complexos ao buscarem a restituição do imóvel.
O advogado Thales Mensur, especialista e referência em Direito Imobiliário e Civil em Goiás, analisa a relevância prática do julgado e orienta sobre a atuação preventiva e contenciosa nas ações possessórias:
“A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirma um dogma central do direito imobiliário: o ato de caridade e benevolência de emprestar um imóvel não pode ser punido com a perda do patrimônio. O comodato verbal gera posse precária e essa condição não prescreve nem se transforma em usucapião apenas pelo passar dos anos. O animus domini não é um estado subjetivo interno do ocupante, mas um comportamento objetivo reconhecido pelo ordenamento jurídico. Contudo, para evitar o dissabor de demandas judiciais arrastadas, os proprietários devem sempre formalizar o comodato mediante contrato escrito com prazo determinado ou cláusula de notificação prévia. Na atuação preventiva, a notificação extrajudicial para constituição em mora é a ferramenta crucial para estancar qualquer alegação de posse mansa e pacífica.” — Thales Mensur
Sob a perspectiva processual, a adequada condução da defesa do proprietário ou do comodatário em demandas de usucapião requer atenção aos seguintes quesitos práticos:
- Apresentação da prova documental ou testemunhal da relação originária de amizade, parentesco ou trabalho que justificou o empréstimo;
- Notificação extrajudicial demonstrando o momento exato em que o comodato foi denunciado e a posse tornou-se injusta (esbulho);
- Comprovação de que o pagamento de tributos ou despesas operacionais pelo ocupante integrava o acordo verbal de cessão de uso;
- Demonstração da ausência de ato inequívoco de oposição ou repúdio à propriedade até a propositura da ação reivindicatória ou possessória.
Conclusão
A reafirmação de que o empréstimo de imóvel não confere direito à usucapião, afirma TJ-MG, protege o direito fundamental de propriedade e consagra o princípio da boa-fé objetiva nas relações privadas. Ao rechaçar a tentativa de transformar o comodato e os atos de mera permissão ou tolerância em título de usucapião, a Justiça mineira confere previsibilidade e segurança às relações patrimoniais.
A decisão reforça a distinção conceitual entre o possuidor direto e o possuidor com intenção de dono, garantindo que atitudes altruístas de acolhimento e cessão temporária de moradia não redundem no esbulho do patrimônio do legítimo proprietário.





